Foi-se o tempo em que, a cada aproximação do último por do sol do ano, a Receita Federal divulgava aquelas famosas instruções normativas dirigidas aos assalariados, com vistas ao preenchimento das declarações do Imposto de Renda (IR) do ano seguinte. Tais atos normativos continham as regras relativas a algumas despesas importantes e ainda hoje presentes no dia a dia, dedutíveis na declaração do IR desde que apresentadas no “formulário azul”.

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O súdito podia deduzir dos rendimentos tributáveis, por exemplo, gastos com aluguel residencial, financiamento da casa própria, uniforme escolar, material didático e transporte dos filhos, além de enciclopédias e livros. Podia...

O tempo levou tudo isso.

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Atualmente, as despesas assumidas pelos contribuintes com a instrução dos filhos (limitadas no ano base de 2015 a míseros R$ 3.561,50) sequer são merecedoras de incentivo pela legislação. A propósito, veja-se como a fera se reporta ao assunto na sua cartilha: “O valor dos gastos que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valo inferior a R$ 3.561,50 efetuados com o próprio contribuinte ou com outro dependente ou alimentando.”

Não se tem a menor ideia de onde vem a lógica neurótica do cálculo segundo o qual um filho na escola particular, seja na creche, no ensino fundamental, médio ou universitário, representa um gasto anual médio não superior a R$ 3.561,50!

Constituição

Essa piada de mau gosto ganha contornos de crime de lesa pátria quando se lê o artigo 205 da Constituição Federal de 1988: “ A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Ou seja: para os técnicos do Leviatã, a educação é problema de cada súdito. E pronto!

Aluguel residencial

Da mesma forma, negar ao contribuinte assalariado o direito de deduzir da renda bruta declarada despesas a título de aluguel residencial é, às escâncaras, ofensa ao princípio da capacidade contributiva ou às condições pessoais de cada súdito pagante da conta pública.

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A propósito, a mesma Constituição Cidadã de 1988 estabelece : “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte” (Constituição Federal, art. 145, § 1º).

Infelizmente, parece mesmo que aqui em Pindorama, onde se pratica uma das mais perversas políticas tributárias do mundo, a cada ano o tempo vai dissipando valores antes consagrados no arcabouço legal que deveria assegurar um mínimo de justiça fiscal.

NO VÃO DA JAULA

**** Liderada pela Receita Federal, foi deflagrada no estado do Espírito Santo a segunda fase da Operação Âmbar, criada para desarticular associação criminosa suspeita de sonegação fiscal milionária no setor de rochas ornamentais em Cachoeiro de Itapemirim. As fraudes, segundo estimativas, superam a casa de R$ 1,5 bilhão.

****No tocante aos rendimentos de alugueis recebidos por pessoas físicas, podem ser excluídos do valor, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; comissões das imobiliárias; e as despesas de condomínio.