A pedido de leitores, revisitamos hoje assunto dos mais importantes na seara do Imposto de Renda (IR) das pessoas físicas: enquadramento tributário da pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família.
Nos termos da legislação de regência, os valores recebidos a título de pensão alimentícia estão sujeitos ao IR pela sistemática do chamado carnê-leão – recolhimento mensal baseado no montante bruto recebido – e à tributação na declaração de ajuste anual.
A obrigação de recolher o tributo, cujo prazo expira no último dia útil do mês seguinte ao do recebimento, é do beneficiário da pensão, mesmo quando ela é paga diretamente a um representante legal.
Dependente
Nos casos em que o contribuinte do IR pleitear a dedução de valor correspondente a um dependente que receba pensão alimentícia, deverá oferecer à tributação o respectivo valor do benefício, qualquer que seja o valor. Entretanto, de acordo com as orientações da Receita Federal, o beneficiário da pensão pode optar pela apresentação da declaração em separado, informando e tributando seus rendimentos próprios.
Valores acumulados
Os valores recebidos acumuladamente, referentes a anos anteriores, seguem a sistemática de tributação exclusiva na fonte, quando do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos obtidos no mês. A retenção do imposto fica a cargo da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito.
O valor a recolher é calculado sobre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Deduções
Segundo ainda a Receita Federal, são dedutíveis as despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, quando pagas pelo contribuinte, sem indenização. Quando correspondentes ao ano-calendário em curso, são tributadas, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial, se for o caso.
NO VÃO DA JAULA
***Para os fins da determinação da base de cálculo do IR sobre o décimo terceiro salário, são dedutíveis as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou acordo homologado judicialmente, ou ainda por escritura pública, nos termos do Código de Processo Civil
***No caso, conforme o manual do Leão, as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia. Ainda de acordo com as instruções da Receita, no caso de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica em se tratando de dissolução daquela sociedade e não se aplica aos efeitos de sentenças arbitrais.
Governistas querem agora regular as bets após ignorar riscos na ânsia de arrecadar
Como surgiram as “novas” preocupações com as bets no Brasil; ouça o podcast
X bloqueado deixa cristãos sem alternativa contra viés woke nas redes
Cobrança de multa por uso do X pode incluir bloqueio de conta bancária e penhora de bens