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O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar em Ação Cautelar para atribuir efeito suspensivo ao um recurso extraordinário, em relação à majoração da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão, do ministro Cezar Peluso, autoriza uma empresa de armazéns gerais, autora da ação, a recolher tais contribuições nos termos da Lei 9.715/98, sobre a base de cálculo da legislação anterior (Lei Complementar 70/91).

A empresa, com sede em São Paulo, propôs medida cautelar incidental, contra a União Federal objetivando o efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto em mandado de segurança, no STF. Pedia também que fosse reconhecida a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários até o julgamento do RE, possibilitando "a obtenção de Certidão Negativa de Débito (CND), em favor da requerente, sob pena de impedir o exercício regular de suas atividades empresariais".

A decisão de primeira instância, favorável ao contribuinte, foi integralmente reformada pelo acórdão contestado, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, com sede em São Paulo.

Concessão da liminar

Na análise do caso, o ministro Cezar Peluso recordou que, no dia 9 de novembro do ano passado, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 346084 em que, por maioria de votos, a Corte proveu parcialmente o recurso declarando a inconstitucionalidade do parágrafo 1.º, do artigo 3.º, da Lei 9.718/98. O dispositivo definia o conceito de faturamento para a incidência do PIS e da Cofins.

Na ocasião, os ministros entenderam como receita bruta ou faturamento o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços, ou de mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza diversa. "O que evidencia desde logo, para além do risco perceptível de dano de custos a reparação, a razoabilidade jurídica do pedido cautelar", afirmou o relator. Ele informou que os fundamentos da decisão e o parâmetro de controle sobre a Cofins aplicam-se ao PIS.

Dacon

As empresas de pequeno e médio porte já podem entregar o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Semestral (Dacon), relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2006. No documento são prestadas informações sobre Cofins e PIS/Pasep, nos regimes cumulativos e não-cumulativos.

O programa para preenchimento do demonstrativo, que está disponível no site da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br), foi aprovado pela Instrução Normativa n.º 688, 30 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de quarta-feira (1.º).

Já para as cerca de 12 mil grandes empresas – com receita bruta superior R$ 30 milhões – o prazo para transmitir o Dacon terminou em 6 de outubro. Essas empresas estão obrigadas a entregar o demonstrativo mensalmente, conforme Instrução Normativa n.º 590, de 22 de dezembro de 2005.

De acordo com as regras da Receita, o prazo para entrega do Dacon do primeiro semestre vai até o quinto dia útil do mês de outubro. No entanto, excepcionalmente sobre a prestação das informações relativas ao período de janeiro a junho de 2006, o prazo foi estendido até 8 de janeiro de 2007. Já o Dacon referente ao segundo semestre deste ano deverá ser entregue até o quinto dia útil do mês de abril de 2007.

Estão dispensadas de apresentar o demonstrativo as empresas optantes do Simples, as imunes e as isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000, além das pessoas jurídicas inativas desde o início do ano, órgãos públicos, autarquias e fundações, entre outras.

A empresa que deixar de entregar o Dacon ou apresentá-lo fora do prazo ou com incorreções pagará multa mínima de R$ 500. No caso de pessoa jurídica inativa esse valor atinge R$ 200. A multa máxima chega a 2% ao mês-calendário ou fração sobre o montante da Cofins ou do PIS/Pasep informado no documento.

No vão da jaula

O preço da mentira – A conduta de afirmar em juízo que se encontra nos autos documento que, na verdade, não foi juntado no momento adequado, configura litigância de má-fé, cabendo em favor da parte contrária a indenização prevista no artigo 18, § 2.°, do Código de Processo Civil, além de multa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Horácio Senna Pires, condenou uma empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por ter afirmado, de forma incisiva, que a guia para depósito recursal estava nos autos, quando não estava. A multa foi arbitrada em 1% e a indenização em 20%, ambas incidindo sobre o valor atualizado da causa. A ação trabalhista foi ajuizada por um engenheiro mecânico contratado pela empresa em 1991, com salário de R$ 641,00, e dispensado sem justa causa em 1995. Pediu pagamento de diferenças salariais e horas extras. Considerada procedente a reclamação, a empresa foi condenada a pagar as verbas trabalhistas ao empregado, tendo as custas processuais sido arbitradas em R$ 15 mil. A empresa, insatisfeita com a sentença, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (São Paulo), que manteve a decisão da Vara. Novo recurso foi interposto pela empresa, porém desta vez, em fase de recurso de revista, a empresa não juntou aos autos o comprovante do pagamento de depósito recursal, no valor de R$ 6.970,05. Detectada a falta de pagamento, o recurso foi trancado, por deserção. Nas razões de agravo de instrumento dirigidas ao TST, a empresa afirmou que a guia de depósito estava nos autos, mas não estava.

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