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Prorelit: cinco anos para homologar

Foi regulamentada por portaria conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (nº 1037/2015) a nova sistemática criada pelo governo federal para regularização de pendências tributárias, conhecida pela indigesta sigla Prorelit Programa de Redução de Litígios Tributários).

O novo modelo de quitação de dívidas fiscais, instituído por medida provisória baixada no mês passado, objetivando incrementar a arrecadação, oferece vantagens especiais às pessoas jurídicas que aderirem ao programa, que é direcionado aos débitos, administrados pelos referidos órgãos, em fase de discussão administrativa ou judicial.

O Prorelit permite que as pendências vencidas até 30 de junho de 2015 e que ainda estejam em discussão administrativa ou judicial possam ser liquidadas com o pagamento em espécie de, no mínimo, 43% do valor consolidado da dívida. Para quitação do saldo remanescente, as empresas podem utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para tanto, o contribuinte precisa desistir do respectivo processo em que discute a procedência do lançamento tributário.

As disposições sobre a quitação, assim como os débitos que podem ser quitados, os critérios sobre percentuais de pagamento em espécie e de compensação e quem poderá aderir ao programa estão contidos na referida portaria conjunta, publicada no último dia 29 de julho.

Condições

Conforme dissemos na coluna anterior, para aderir ao Prorelit o interessado deverá desistir expressa e irrevogavelmente de impugnações, recursos administrativos e das ações judiciais questionando os débitos de natureza tributária a serem incluídos no programa.

A mencionada portaria dispõe ainda sobre as formalidades a serem observadas em relação ao requerimento da quitação, cujo prazo final para apresentação expira no dia 30 de setembro próximo.

No caso de desistência de impugnações e de recursos administrativos, o procedimento deverá ser formalizado mediante requerimento de adesão. Em se tratando de ações judiciais, exige-se comprovação de que o contribuinte protocolou pedido de extinção dos processos, observado o mesmo prazo limite, ou seja, até o final do mês de setembro.

Preenchidas as formalidades, o débito será extinto, porém sob a condição de sua posterior homologação, que poderá levar até cinco anos a partir do pedido de adesão.

Nesse prazo, em não se confirmando as informações lançadas pelo contribuinte, especialmente a existência de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no montante declarado para quitação, a Receita Federal e a Procuradoria da fazenda Nacional cobrarão os débitos remanescentes.

Em outras palavras, o Prorelit (a pronúncia exige jogo de cintura da língua) é uma espécie de toma-lá-dá-cá sujeito a pedidos de esclarecimentos unilaterais do Fisco ao longo dos anos.

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