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Os principais meios de defesa postos à disposição do devedor na execução judicial do crédito tributário acionada pela Fazenda Pública são: embargos à execução, ação anulatória, mandado de segurança e exceção de pré-executividade.

A exceção de pré-executividade é o instrumento processual menos oneroso para o contribuinte. Prescinde de custas e pode ser acionado a qualquer tempo. Tem lugar geralmente quando a execução fiscal revela-se contaminada por vícios ou nulidades insanáveis, como ocorre nos casos de decadência, prescrição da ação de cobrança e ilegitimidade passiva processual.

Casos excepcionais

A jurisprudência e a doutrina acolheram a exceção de pré-executividade como forma de defesa excepcional. Trata-se de incidente dentro do próprio processo de execução, ou, conforme ensina a jurista Claudia Rodrigues “é um instrumento eficaz encontrado para que os executados tenham garantida a segurança jurídica e não suportem a pendência de um processo injusto, ilegítimo ou infundado. Tal incidente ataca geralmente matéria relativa a condições da ação e pressupostos processuais, matérias estas que, se reconhecida a ocorrência, fulminam o processo de início, impedindo que o executado seja atingido por atos de constrição patrimonial injustos.”

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em vários julgados, tem adotado o posicionamento de que é possível a defesa do executado por meio da exceção de pré-executividade, “que consiste na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as questões de ordem pública, nulidades absolutas, e demais matérias de defesa, desde que não seja necessária dilação probatória.

Honorários

Como sabido, quando as demandas resultam exitosas, são fixados pelos juízes os respectivos honorários de sucumbência. Essa questão, porém, tem sido objeto de incontáveis recursos manejados pelos advogados da Fazenda Pública das três esferas de governo. Por conta disso, a ministra Assusete Magalhães, do STJ, determinou a suspensão de todos os processos que discutem a possibilidade de fixação de honorários advocatícios no âmbito de ações de execução fiscal após a exclusão de um dos sócios do polo passivo sem a extinção da ação. A suspensão alcança todas as instâncias judiciais do país.

A tramitação dos processos fica suspensa até que a Primeira Seção daquele tribunal analise um recurso encaminhado ao colegiado pela ministra para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O tema do repetitivo, segundo a ministra Assusete, é “a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”.

O STJ informa que no caso em apreço a União entrou com recurso por entender que a fixação de honorários nessa situação é indevida, já que a ação continua tramitando contra a parte restante no polo passivo da execução fiscal.

A parte recorrida defende a manutenção da possibilidade de fixação de honorários, já que, para obter a exceção de pré-executividade, foi preciso contratar advogado e provar por quais motivos devia ser excluída da demanda, ou seja, houve trabalho intelectual passível de gerar honorários.

Economia processual

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas.

Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

NO VÃO DA JAULA

**** A coluna de hoje é dedicada à memória indelével de dois amigos e incansáveis incentivadores deste espaço: o contador Piragibe Paraná Bonat, que ontem, dia 14, se despediu deste plano terreno, e o colega analista tributário da Receita Federal Hamilton Luiz Dallegrave Bonfim, que partiu na última sexta-feira, dia 7. Duas ausências por demais sentidas.

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