Em outros julgamentos análogos o Supremo Tribunal Federal já decidiu que sócios e administradores de pessoas jurídicas somente respondem quando tiveram a oportunidade de manifestação no processo administrativo
Questão das mais frequentes no dia a dia dos processos judiciais de execução fiscal diz respeito ao redirecionamento do nome do devedor no polo passivo de uma obrigação tributária. Isso ocorre, por exemplo, quando o Fisco, após apurar um lançamento tributário na pessoa jurídica, propõe a execução fiscal contra a empresa e, ao mesmo tempo, contra o sócio ou administrador responsáveis por dívidas tributárias.
Para tanto, independentemente da participação do sócio ou do administrador no processo administrativo fiscal, a Fazenda Pública entende que basta acrescentar na certidão da dívida ativa o nome da pessoa física para figurar como devedor solidário. Essa tática que esbarra nos princípios da transparência, da ampla defesa e do contraditório até aqui tem prosperado nos tribunais, não obstante raras e isoladas decisões.
Felizmente, mais um histórico e importante precedente, a favor dos contribuintes, acaba de ser sinalizado pela 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Em um julgamento realizado em outubro de 2011, do qual foi relator o ministro Joaquim Barbosa, proclamou-se o entendimento unânime de que tais pessoas físicas somente podem responder pela dívida se, no processo administrativo, foram devidamente chamadas e exerceram ampla e irrestrita defesa, com efetivo direito ao contraditório.
Embora a decisão tenha versado sobre demanda em que restou comprovada a participação no processo administrativo fiscal dos sócios da empresa, e por isso mesmo o pedido não foi acolhido, o julgamento reveste-se de singular importância no contexto atual da jurisprudência relacionada com o assunto. O Fisco, segundo essa nova decisão do Supremo, precisa provar que os sócios participaram da discussão administrativa antes do lançamento. Sem essa condição, não procede a inserção, pura e simples, do nome do sócio na Certidão da Dívida Ativa (CDA).
Advogados que militam na área do Direito Tributário têm se manifestado no sentido de que a tendência, doravante, é de o Superior Tribunal de Justiça rever a sua atual posição, que é, majoritariamente, favorável ao Fisco. A propósito, vale ressaltar que em outros julgamentos análogos o Supremo Tribunal Federal já decidiu que sócios e administradores de pessoas jurídicas somente respondem quando tiveram a oportunidade de manifestação no processo administrativo. Convenhamos, isso é o mínimo que se espera de um Estado democrático de direito.
No vão da jaula
As solicitações de opção pelo Simples Nacional e de enquadramento no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) para empresas constituídas estão disponíveis no Portal do Simples Nacional até 31 de janeiro de 2012. A expectativa do Comitê Gestor do Simples Nacional é de que haja cerca de 200 mil pedidos de opção pelo Simples Nacional e 15 mil se enquadrem no Simei. No caso de não haver pendências, serão gerados o registro da opção pelo Simples Nacional e o respectivo Termo de Deferimento, automaticamente. Caso sejam identificadas pendências, elas serão apresentadas no momento da opção. A solicitação de opção ficará em análise e o contribuinte deverá regularizar todas as pendências identificadas até 31 de janeiro.