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Questão das mais recorrentes nas lides fiscais da atualidade diz respeito ao oferecimento de precatórios, por parte dos devedores, para garantia de crédito tributário em fase de cobrança judicial. O assunto tem sido objeto das mais diversas linhas de entendimento, notadamente na seara da Justiça Comum dos estados, graças aos diferentes modelos legislativos de cada um dos entes federativos.

A jurisprudência dos tribunais superiores, no tocante à aceitação ou não desses títulos para garantir o respectivo juízo da execução, caminha na direção contrária à pretensão dos contribuintes, mesmo tratando-se de precatório do próprio devedor. Exemplo dessa tendência, manifestadamente fiscalista, está em recente decisão da 2.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Mais uma vez foi reafirmado que o precatório não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, e por isso a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse bem à penhora em substituição a outro.

Segundo esse julgamento, que apreciou um recurso especial de São Paulo, a recusa vale para os casos legais (artigo 656 do Código de Processo Civil), tal qual a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.° 6.830/1980) e a baixa liquidez dos bens.

O estado de São Paulo protestava contra decisão do Tribunal de Justiça que, em ação de execução contra uma empresa de comércio internacional, havia considerado inadmissível a recusa da nomeação de precatório judicial expedido à Fazenda do Estado. Na mesma decisão, aquele tribunal havia determinado o desbloqueio de ativos financeiros da empresa, penhorados via Bacenjud – o polêmico sistema de envio de ordens judiciais pela internet ao Sistema Financeiro Nacional.

O relator ponderou que a execução é feita no interesse do credor, citando o julgamento de recurso repetitivo sobre o tema, definido em 2009. No Recurso Especial 1.090.898, relatado pelo ministro Castro Meira, a 1.ª Seção definiu que o precatório é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente. No entanto, o precatório equivale à penhora de crédito, não a dinheiro ou fiança bancária. "Assim, a Fazenda Pública pode recusar a sua substituição por quaisquer das causas previstas no Código de Processo Civil ou na Lei de Execução Fiscal".

No vão da jaula

As empresas têm até o dia 28 de fevereiro para entregarem a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ano-base 2010. A declaração deve ser feita pela internet, no endereço eletrônico da Rais. Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão declarar a opção Rais Negativa, com opção on-line.

A entrega da Rais é isenta de tarifas. O documento é considerado um censo anual do mercado formal de trabalho e seu preenchimento é obrigatório para os estabelecimentos inscritos no CNPJ com ou sem empregados; todos os empregadores, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); pessoas jurídicas de direito privado; empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados; cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais); órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal; condomínios e sociedades civis; empregadores rurais pessoas físicas; e filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

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