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Regularização tributária (I)

Em continuidade aos comentários sobre o Programa de Regularização Tributária(PRT), criado recentemente, a coluna se ocupa, a partir deste sábado (25), das orientações gerais sobre o favor fiscal em questão, de acordo com nota divulgada pela Receita Federal em seu endereço eletrônico.

De acordo com o mencionado programa, as pessoas físicas ou jurídicas (de direito público ou privado) poderão optar, até o dia 31 de maio de 2017, pelo Programa de Regularização Tributária (PRT), atendidos os dispositivos da MP nº 766/2017 e IN RFB nº 1.687/2017. A opção deverá ser formalizada exclusivamente pelo Portal e-CAC no sítio da Receita Federal.

Desistência de litígios

O contribuinte deverá protocolar na respectiva unidade de atendimento da Receita comprovante de desistência dos litígios judiciais referentes aos processos que pretende incluir na negociação do programa entre os dias 1/2/2017 a 31/5/2017. No caso de contribuinte pessoa jurídica, o comprovante deverá ser apresentado em formato digital, acompanhados do Read, gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais - SVA, disponível no link

Em se tratando de litígios administrativos, quando da prestação das informações para a consolidação, em momento a ser informado pela Receita Federal, o contribuinte deverá indicar os processos que comporão o programa. Caso haja, entre os indicados, processos em discussão administrativa, haverá a desistência tácita destes litígios.

Parcelamentos anteriores

De acordo com as orientações baixadas pela Receita, durante o prazo de adesão, também por meio do Portal eCAC, o contribuinte deverá indicar os parcelamentos que deverão ser rescindidos para inclusão de seus débitos no PRT. Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação, respeitado o valor mínimo da parcela, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.

Abrangência

A adesão abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis do sujeito passivo (na condição de contribuinte ou responsável) vencidos até 30 de novembro de 2016, mesmo que sejam objeto de lançamento e ofício após a publicação da MP nº 766/2017. Ou seja, não será possível ao contribuinte optar, dentre os débitos exigíveis, quais incluir no PRT. Poderão ainda ser liquidados pelo PRT as dívidas com exigibilidade suspensa, desde que o contribuinte previamente desista dos litígios judiciais ou administrativos. Da mesma forma, o contribuinte poderá migrar para a presente modalidade de regularização tributária outras dívidas objeto de parcelamento anterior.

Continua.

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