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Regularização tributária (II)

A coluna prossegue com as principais orientações baixadas pela Receita Federal sobre o Programa de Regularização Tributária (PRT), recentemente instituído.

Conforme já noticiado, o programa não abrange os Débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, bem assim os apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), as dívidas apuradas na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico) e os débitos apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004.

Área da Receita Federal

A Receita Federal é responsável somente pelas modalidades do PRT de débitos não inscritos em Dívida Ativa da União (DAU). A negociação dessas pendências deve ser processada junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Modalidade de negociação

As normas relacionadas a esse favor fiscal preveem a possibilidade de o contribuinte optar por uma dentre estas quatro modalidades de regularização, conforme nota publicada pela Receita Federal:

1. Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal;

2. Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal;

3.Pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

4. Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1.ª (primeira) até a 12.ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da 13.ª (décima terceira) até a 24.ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

c) da 25.ª (vigésima quinta) até a 36.ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento);

d) da 37.ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Os débitos administrados pela Receita Federal são divididos em 2 (duas) categorias: previdenciários e demais débitos. Com isso, cada contribuinte poderá ter até 2 (duas) modalidades do programa junto a RFB: PRT-Prev e/ou PRT - Demais Débitos. Os débitos recolhidos em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), ainda que de origem previdenciária, deverão ser incluídos na modalidade: PRT - Demais Débitos.

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