Continuamos no enfoque das principais orientações baixadas pela Receita Federal relacionadas ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pelo governo federal no início do ano. O assunto será concluído na próxima semana. Os interessados poderão acessar a regulamentação do PRT pelo site da Receita Federal.
6. Pagamento à vista ou parcelamento
De acordo com as instruções da Receita, enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou as parcelas mensais, equivalentes ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O valor mínimo de cada prestação mensal da modalidade de parcelamento será de R$ 200,00, em se tratando de pessoa física, e de R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a segunda prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento.
Os pagamentos deverão ser feitos em Darf ou em GPS (documento de arrecadação da Previdência Social, conforme a modalidade. Caso a opção seja pelo programa de regularização previdenciária, o contribuinte deverá pagar a GPS no código 4135 (Pessoa Jurídica) ou 4136 (Pessoa Física). Já no caso dos demais débitos, pessoas físicas e pessoas jurídicas deverão recolher o Darf no código 5184.
7. Consolidação dos débitos
As pendências objeto de parcelamento serão consolidadas na data do requerimento de adesão ao PRT, cujo total será dividido pelo número de prestações pretendidas. Formalizado o requerimento de adesão, a Receita Federal divulgará, em seu sítio na internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos. Nessa ocasião, o interessado deverá indicar os débitos, a quantidade de parcelas (no caso do parcelamento), os créditos próprios, bem assim as demais informações solicitadas para consolidação no sistema da modalidade negociada.