Acolhendo inúmeros pedidos de leitores e advogados, na coluna anterior revisitamos a temática das verbas recebidas nas rescisões trabalhistas e seus reflexos perante a legislação do Imposto de Renda (IR). O mesmo assunto foi abordado no mês de novembro de 2013, porém sem a atualização introduzida pela Lei 12.350, relacionada à questão dos rendimentos recebidos acumuladamente.
Naquela ocasião, o advogado e contador Astrogildo Pedro Domingues, atento leitor deste espaço, fez oportuno registro. Lembrou, com acerto, que a partir do ano-calendário 2010 é permitida a multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva referente ao mês do recebimento pelo número de meses recebidos acumuladamente. O novo critério favorece o contribuinte. Essa importante observação foi consignada na coluna seguinte.
Na coluna do último sábado, acatando sugestões de contribuintes que estão elaborando suas declarações do IR anual, o texto publicado deixou de ressaltar a referida mudança legal. O ilustre e diligente leitor não titubeou e nos enviou, mais uma vez, a sua valiosa observação.
Assim, com o acréscimo desses esclarecimentos, a última coluna assim deverá ser lida:
“Receber indenização trabalhista, judicial ou extrajudicialmente, é, invariavelmente, o caminho mais curto que o contribuinte percorre para cair na malha fina da Receita Federal. Infelizmente. Quem tem direito a restituição do IR geralmente fica mais tempo na fila devido à natureza jurídica dessas verbas
O papelório expedido pelo ex-empregador, contendo variadas nomenclaturas, quase sempre induz o súdito a erros por ocasião do preenchimento da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda. O mesmo se diga em relação à terminologia das sentenças e dos acordos judiciais. O termo “indenização”, para o Fisco, muito pouco significa em prol do súdito por ocasião do enquadramento tributável das verbas rescisórias.
Isenção
Pela cartilha do Leão, estão isentas apenas indenizações por despedida ou rescisão contratual que não superem o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções homologados pela Justiça do Trabalho.
Também estão alcançadas pelo favor fiscal as importâncias pagas a esse título nos limites e termos da legislação do FGTS. A isenção independe de a rescisão ou despedida ter ocorrido por acordo das partes ou se as importâncias forem pagas diretamente ao empregado. A indenização por acidente de trabalho e o saque do FGTS, por qualquer motivo, igualmente estão livre de tributação.
A legislação manda tributar, como rendimento do trabalho assalariado, qualquer outro valor fora das verbas acima, enquadrando-o como mera liberalidade do empregador. Uma única exceção: o aviso prévio não trabalhado.”
Plano de demissão
voluntária
Também não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, nem na fonte nem na declaração, os valores recebidos pelos funcionários públicos que aderem aos programas de demissão voluntária.
Não estão contempladas no conceito de PDV as verbas previstas na legislação trabalhista, em caso de rescisão do contrato de trabalho, tais como décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias.”