A legislação do Imposto de Renda garante a isenção do tributo sobre os proventos de aposentadoria ou refor­ma motivadas por acidentes em serviço e os percebidos por doenças graves.

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Estão abrangidas as seguintes moléstias: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, hepatopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, aids e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada. O benefício é concedido mesmo que a doença tenha sido adquirida depois da aposentadoria.

A isenção tem abrangência geral e é permanente, sem indagar a atividade anteriormente exercida pelo aposentado ou reformado ou o local e data onde tenham contraído as doenças e alcança eventuais complementações pagas por antigos empregadores.

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Como proceder

A isenção, uma vez confirmada a doença pela medicina especializada, deve ser requerida e comprovada junto à fonte pagadora dos rendimentos, evitando-se, de imediato, os descontos mensais do Imposto de Renda. Se a doença já existia anteriormente à aposentadoria, o interessado poderá requerer à Receita Federal repetição dos valores descontados indevidamente, desde que se refiram a proventos da aposentadoria, pensão ou reforma. Esse direito retroage até os últimos cinco anos, nada impedindo que os interessados retifiquem as declarações anteriores para a recuperação do IR.

Os proventos atinentes ao à parcela do 13.º também estão sujeitos à restituição, porém mediante pedido por processo manual, embora deva constar essa pretensão também na declaração retificadora.

Nos casos em que o contribuinte pagou o IR a maior, a restituição deverá ser obtida por meio do Pedido Eletrônico de Restituição (PER).

Pensões

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A isenção alcança os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário for portador de uma das doenças acima referidas, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Também são isentos os valores referentes a pensão alimentícia e complementação de pensão paga por entidade de previdência privada.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a causa da aposentadoria, uma vez ignorada a doença de que já era portador o aposentado, pode ser revista e modificada. Segundo esse julgamento, a isenção do IR, em favor dos inativados por moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento. Não se considera, por isso, rendimento tributável o provento da aposentadoria por um cardiopata, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (a decisão versou sobre servidor público).

No Vão da Jaula

Pessoa Jurídica – O prazo para entrega da declaração da pessoa jurídica (DIPJ/2010) termina no próximo dia 30. A entrega fora do prazo está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto informado na declaração, ainda que integralmente pago limitada a 20%. O valor mínimo da multa é de R$ 500.

A partir deste ano, para a transmissão da DIPJ será obrigatória a utilização da assinatura digital da declaração, mediante certificado digital válido, ou procuração eletrônica.

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