Criado para as trabalhadoras afastadas do emprego por causa do parto, o salário-maternidade também pode ser utilizado pelas seguradas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para efeito de adoção. Em 2008, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu 1.664 benefícios para mães adotivas e, no primeiro semestre de 2009, foram concedidos 877.
De acordo com as normas sobre o assunto, se a criança adotada tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias. Se tiver de um até quatro anos de idade, o benefício é pago por 60 dias. Para crianças de quatro a oito anos de idade, o salário maternidade é pago por 30 dias.
Para as seguradas gestantes, o período do benefício é de 120 dias. O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação, caso seja necessário o repouso, ou a partir da data do parto. É considerado parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.
O INSS informa que todas as seguradas têm direito ao benefício, inclusive as contribuintes individuais e as facultativas. Para as trabalhadoras empregadas e as avulsas, o salário-maternidade corresponde à última remuneração, tendo como limite o salário de ministro do Supremo Tribunal Federal. Desde junho de 2007, as seguradas desempregadas também têm direito ao benefício.
As trabalhadoras com salário variável recebem a média salarial dos seis meses anteriores ao pedido. Para a empregada doméstica, o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição. Já a trabalhadora rural tem direito a um salário mínimo.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte facultativa e a individual têm que ter, pelo menos, dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar, no mínimo, dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de morte para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
O salário-maternidade pode ser requerido pela internet, mas os documentos deverão ser entregues posteriormente a uma Agência da Previdência Social. A segurada também pode agendar o atendimento pela Central 135. A ligação é gratuita, se feita de telefone fixo, ou é tarifada como ligação local, se a chamada for feita de telefone celular.
Recomenda-se o máximo de atenção no preenchimento do formulário, pois os dados cadastrais e as remunerações informadas pela internet serão confrontados com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Se os dados cadastrais não forem confirmados ou estiverem divergentes, o requerimento via internet não será aceito e o salário-maternidade deverá ser solicitado na Agência da Previdência Social. No caso de remunerações informadas divergentes do sistema, serão considerados os valores constantes do CNIS.
A segurada empregada não precisa requerer o benefício, pois a própria empresa se encarregará de enviar a documentação ao INSS. Os salários são pagos diretamente pela empresa, que depois é ressarcida. A segurada desempregada não tem a opção de requerimento via internet. Neste caso, ela deve ligar para a Central 135 e agendar o atendimento em uma Agência da Previdência Social. (Fonte:MPS).
No Vão da Jaula
Doméstico Não incide contribuição previdenciária sobre o trabalho autônomo doméstico, uma vez que o empregador doméstico não se equipara à empresa. Assim se pronunciou a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que acompanhou o voto de uma juíza convocada para o julgamento.
No caso, a União reivindicou a incidência de contribuições previdenciárias sobre a totalidade do acordo homologado, no qual as partes declararam a natureza doméstica da relação jurídica que existiu entre elas, sem reconhecimento do vínculo empregatício. Ao rejeitar esses argumentos, a relatora, Ana Maria Amorim Rebouças, salientou que o artigo 195 da Constituição Federal estabelece que o recolhimento da contribuição é devido pelas empresas ou pelas entidades a ela equiparadas. A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 15, parágrafo único, enumera quem são os equiparados à empresa para fins de recolhimento previdenciário, e, em nenhuma dessas hipóteses, se encontra o tomador de serviço doméstico.