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Sobre isenção e imunidade

Na seara do direito tributário, isenção é a dispensa do pagamento de uma obrigação fiscal concedida pelo ente tributante a determinadas pessoas em face de situações específicas, mediante lei. Em outras palavras, havendo autorização legislativa, o Estado pode, ou não, deixar de cobrar o tributo em um determinado período.

O instituto jurídico da isenção, regido geralmente por leis ordinárias, é diverso da figura da imunidade tributária, disciplinada pela Constituição Federal. A imunidade somente poderá ser revogada ou modificada por meio de emenda constitucional.

Pode-se dizer que quando o Estado, via poder constituinte, escolhe o rol de pessoas e instituições para assegurar-lhes imunidade de impostos, ou, valendo-se do legislador ordinário, concede isenções, não está, a rigor, conferindo privilégios a determinado contribuinte. Nesses casos, é o próprio particular quem, muitas vezes, está contribuindo com os interesses da atuação estatal, conforme a natureza do empreendimento ou do serviço oferecido à comunidade.

Não seria justo, por exemplo, tributar serviços ou entidades auxiliares da atuação do Estado no atendimento de necessidades públicas, como o fazem diversas pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. Instituições como o Sesc e suas congêneres formadoras do Sistema “S” (Senac, Sesi, etc) não pagam imposto sobre suas atividades. São imunes.

Para as entidades sociais não beneficiadas pelo regime da imunidade constitucional, existem hipóteses de isenção aplicáveis às fundações de direito privado cujo objeto é o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas, científicas ou filantrópicas.

Barreiras

O regime de isenção será geral – para as fundações – ou específico, quando exigir o enquadramento de entes fundacionais em determinados requisitos, entre os quais reconhecimento de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal e o Certificado ou Registro de Entidade de Fins Filantrópicos.

Lamentavelmente, o poder público, no afã de aumentar a arrecadação nas quadras de vacas magras, tem o hábito de criar obstáculos e limitações ao gozo da isenção. Por vias tortuosas e questionáveis, fixam restrições que não autorizadas pela Constituição Federal.

Além de limitações, observa-se ainda a tendência governamental de se substituir a imunidade e a isenção por meros benefícios legais, cuja garantia depende apenas de normas infraconstitucionais, quando não de simples atos da Administração.

Tais pretensões, além de flagrantemente inconstitucionais, depreciam atividades de inestimável valor social e aumentam, de forma perniciosa, a interferência da burocracia pública em áreas vitais ao desenvolvimento socioeconômico do país.

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