A melhor notícia da semana finda chegou até nós, míseros e indefesos súditos, por meio da reportagem de Euclides Lucas Garcia, publicada aqui, na Gazeta do Povo, na última quarta-feira (24). Trata-se da iniciativa do Tribunal de Justiça do Paraná de restabelecer um limite na cobrança da taxa de 0,2% exigida de usuários de serviços notariais sobre o valor do imóvel.
De acordo com projeto de lei em trâmite na Assembleia Legislativa, a proposta fixa o teto de R$ 4.927,05 para cobrança da taxa, independentemente da avaliação do bem objeto da transação.
O tributo, cujo fato gerador é o registro ou a lavratura da escritura pública, destina-se ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus).
Reação
A iniciativa do tribunal decorre da reação da população, de juristas e de órgãos representativos do setor imobiliário, dentre outros, contra a edição recente de uma lei estadual que revogou o teto do valor máximo praticado na cobrança dessa taxa.
O assunto foi objeto de nossa análise em duas ocasiões, aqui nesta coluna. Numa delas, dissemos (e ora reafirmamos) que a alteração transformava a taxa em exigência confiscatória – por conseguinte inconstitucional. Isso porque a espécie tributária taxa não tem finalidade arrecadatória, mas retributiva, porquanto corresponde à contraprestação de um serviço público.
Na oportunidade, também destacamos outra notória inconstitucionalidade dentro da mesma temática. Trata-se da exigência de mais uma taxa, também destinada ao Funrejus, correspondente a 25% do valor dos emolumentos, nos casos de atos notariais sem valor monetário expresso, como é exemplo uma simples procuração.
Em outras palavras, numa procuração pública, por exemplo, que custa R$ 70, o cartório cobra dos interessados o total aproximado de R$ 91. Além do Imposto sobre Serviços (ISS), exige-se ainda uma taxa correspondente a 25% do valor dos emolumentos (25% de R$ 70).
Decisão judicial
Além da reação da população em geral contra a cobrança da taxa sem limite nos atos notariais e registrais, o próprio Poder Judiciário posicionou-se contrário. Conforme divulgamos aqui, o juiz Guilherme de Paula Rezende, da 4.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, concedeu, no final do ano passado, uma liminar em uma ação declaratória afastando a mudança e assegurando o direito de pagamento de referida taxa nos termos da legislação anterior, isto é, respeitado o limite.
Em meados deste ano, o mesmo juiz, confirmando a liminar, julgou procedente o pedido e reconheceu, neste particular, a inconstitucionalidade da nova lei.
Em boa hora, portanto, a iniciativa do Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de estabelecer um teto para cobrança dessa taxa, exigida nos atos registrais e escriturais.