O tarifaço, portanto, constitui verdadeira exploração do poder público por um serviço prestado ao súdito, na medida em que o preço exigido excede ostensiva e declaradamente o custo desse serviço solicitado pelo usuário
A comunidade em geral e, em particular, a classe jurídica estão aguardando com muita expectativa o julgamento pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no início do próximo mês, da ação direta de inconstitucionalidade contra o famoso tarifaço do Detran, que entrou em vigor há poucos dias.
O assunto ocupou esta coluna nos últimos meses, por afrontar princípios basilares da tributação. Na lei que o criou está averbado com todas as letras que parte da arrecadação das taxas cobradas pelo Detran do Paraná será destinada ao custeio de outros serviços públicos já suportados penosamente pelos súditos, via impostos gerais.
O tarifaço, portanto, constitui verdadeira exploração do poder público por um serviço prestado ao súdito, na medida em que o preço exigido excede ostensiva e declaradamente o custo desse serviço solicitado pelo usuário.
Numa série de oito comentários, denominada "As taxas do nosso Detran", passamos em revista os principais aspectos técnicos e jurídicos da espécie tributária denominada taxa. Os comentários foram enriquecidos com sólidas lições da doutrina e da jurisprudência desta terra.
A questão culminou com a proposição de uma ação direta de inconstitucionalidade e, num primeiro momento, foi submetida a parecer do subprocurador-geral de Justiça Lineu Walter Kirchner, que se manifestou favorável à tese de inconstitucionalidade sustentada pelos autores da ação. O procurador teria acentuado, entre outros argumentos irrefutáveis, que a irregular destinação das taxas cobradas dos usuários via Detran para custear atividades já custeadas por outros tributos fere princípios constitucionais e administrativos primários, além de acarretar efeitos lesivos aos próprios serviços do Detran.
Em seguida, o desembargador Antonio Martelozzo concedeu uma liminar determinando a suspensão do abusivo aumento, que, em média, chega a 271%. A liminar foi cassada na última quarta-feira pelo presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, Miguel Kfouri Neto, que acolheu os argumentos do governo no sentido de que a matéria não poderia ser decidida monocraticamente por um só magistrado, mesmo que em sede de liminar.
Seja qual for o resultado, a temática em discussão reacende milenar debate sobre o tributo taxa, que, sabidamente, dada a facilidade de sua instituição, sempre fez cintilar as burras do fisco em quadras de dificuldades. Como diz o amigo Gilson, a história da tributarística mundial retrata a criação de taxas bem mais horrendas que esse tarifaço do nosso Detran. Antes da Constituição de João Sem-Terra (1215), bastava o soberano querer e pronto: "tribute-se o balido das ovelhas", "tribute-se a barba!" "tribute-se o amor!" A propósito deste último "tributaço", em época não muito distante, aqui perto de nós, um país sul-americano resolveu tributar o amor. O casal que adentrasse o motel era obrigado a pagar uma taxa (responsabilidade solidária), independentemente da ocorrência do fato gerador ou outro motivo semelhante, alheio ao desejo do fisco. Tudo isso sem direito a eventual pedido de repetição do indébito!
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