A legislação do Imposto de Renda (IR) das pessoas físicas está recheada de passagens em que a frieza e o calculismo da política arrecadatória federal são de cavalar insensibilidade diante da realidade socioeconômica dos súditos de Pindorama.
Exemplo disso é a insensata tributação sobre os alimentos recebidos por menores e as pensões alimentícias pagas a mães separadas, notadamente quando tais valores se fazem à sobrevivência e à dignidade da pessoa humana. A cartilha do Leão manda tributar, como se renda fosse, qualquer valor acima do limite de isenção recebido em dinheiro, a título de alimentos ou pensões decorrentes de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios em benefício dos menores.
Ou seja, as incapacidades civil e econômica do alimentado não são causas excludentes da incidência tributária. Sequer são merecedoras de tratamento fiscal diferenciado .Nesse caso, a tributação opera-se em nome do incapaz, via tutor, curador ou responsável por sua guarda.
Joio e trigo
A única justificativa aceitável para exigir tributo sobre tais valores – que, em regra, são destinados à garantia das condições mínimas de vida de determinadas pessoas - reside na desconfiança do Fisco em relação a possíveis mágicas perpetradas por contribuintes desonestos, como os que ousam deduzir da renda bruta declarada valores a tais títulos sem a respectiva cobertura jurídica.
De fato, elas existem. De quando em vez a fiscalização flagra engenhosos truques camuflados sob o manto de obrigações supostamente disciplinada pelo Direito de Família. Mediante atos dissimulados, o fraudador ora diminui, ora anula a base tributável de sua renda, “transferindo” para a ex-mulher ou para os filhos menores vultosos rendimentos que ele, contribuinte, deveria oferecer à tributação. A separação do casal, com a guarda dos filhos em poder de um dos cônjuges, às vezes existe “só no papel”.
Toma-lá-dá-cá
O Fisco adota a política estúpida do “toma-lá-dá-cá”. Assim, as importâncias efetivamente pagas a título de pensão alimentícia, em cumprimento de prévia decisão judicial ou do contido em escritura pública, qualquer que seja o valor, são dedutíveis em sua integridade na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do IR e na declaração de ajuste anual, onde, obrigatoriamente, devem ser informados os nomes dos beneficiários. Estes, por sua vez, devem tributar, também de forma integral, os valores recebidos.
Por oportuno, vale registrar, em relação ao requisito da prévia existência de provimento judicial, que o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, tribunal administrativo composto de representantes do Fisco e da sociedade, já decidiu que a homologação, pelo juiz, de pagamentos efetuados anteriormente à sentença, legitima a dedução, obedecida apenas a época do pagamento.