Com a aproximação do final do ano, começam a ocupar espaço na agenda fiscal dos contribuintes do Imposto de Renda (IR) algumas anotações importantes relacionadas ao universo das obrigações tributárias a que todos nós estaremos sujeitos logo após o último pôr do sol de 2014.
Nesse contexto, em que ganha relevo especial a arte do prévio planejamento financeiro, pessoal e empresarial, a coluna pede um minuto de atenção dos seus leitores. É que apenas um minuto da atenção dos contribuintes, neste final de ano, poderá ser o bastante para ajudar, sem desembolsar um só centavo, fundos sociais idôneos voltados à criança, ao adolescente e ao idoso.
A legislação do Imposto de Renda permite que os contribuintes redirecionem uma parte do tributo para fundos geridos por entidades oficiais (conselhos nacional, estadual e municipal) em benefício de pessoas que efetivamente necessitam.
Dedução do imposto devido
No caso de contribuinte pessoa física, são dedutíveis do IR a ser apurado na declaração de 2015, os gastos cujos pagamentos sejam efetuados até o final de 2014, referentes às contribuições em prol dos fundos controlados pelos Conselhos municipais, estaduais, distrital e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
No caso de contribuições aos fundos oficiais do idoso, deve ser observado o seguinte, de acordo com as orientações da Receita Federal:
1) as importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos;
2) as doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo;
3) os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador;
4) para fins de comprovação, cada fundo deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial.
Limite
O limite da dedução, no máximo até 6% do imposto devido apurado na declaração, é calculado pelo próprio programa do IR e só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas demais deduções legais. Nesse limite está compreendido o somatório das deduções relacionadas a despesas com incentivos à cultura, a título de doações ou patrocínios, à atividade audiovisual (investimentos, patrocínios etc.) e ao desporto (doações ou patrocínios).
Doação na declaração
Na hipótese de as doações não serem efetuadas neste ano, na próxima declaração do IR (exercício de 2015, ano-calendário de 2014), se o contribuinte utilizar o formulário para utilização das demais deduções legais, ainda poderá optar pela dedução das doações, em espécie, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais. Mas, no caso, a dedução será limitada ao porcentual de apenas 3% sobre o imposto devido. Além disso, esse porcentual também deverá ajustar-se ao teto máximo de 6% sobre o IR apurado, que compreende as demais deduções de incentivo, inclusive quanto às contribuições efetuadas aos fundos controlados pelos conselhos da Criança e do Adolescente.
Dê sua opinião
O que você achou da coluna de hoje? Deixe seu comentário e participe do debate.