Apenas um segundinho da atenção dos contribuintes, neste fim de ano, é o bas­tan­te para ajudar, sem desem­bolsar um só centavo, os fundos sociais voltados à criança e ao adolescente.

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A legislação do Imposto de Renda permite que os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, redirecionem uma parte desse tributo para os fundos geridos pelos conselhos federal, estaduais e municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Significa dizer que, em vez de o imposto apurado ser pago integralmente ao governo, parte do valor pode ser doado aos órgãos acima referidos, sem representar qualquer ônus para o contribuinte. Esses fundos de assistência, limitados a um por município, um por estado e um nacional, devem emitir comprovante, especificando o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro, além do número de ordem do comprovante, o nome, o número de inscrição no CNPJ, o endereço do emitente, e ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação. As contribuições devem ser depositadas em conta específica por meio de documento de arrecadação próprio.

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Pessoas jurídicas

Poderão fazer a doação as pessoas jurídicas que apurarem Imposto de Renda pelo lucro real, que não acusem prejuízo em seus resultados. A empresa com prejuízos acumulados de períodos anteriores, mas com provável apuração de lucro real no fechamento do último trimestre deste ano ou no encerramento do ano-calendário (ajuste anual), poderá deduzir o valor doado do imposto apurado após a compensação dos prejuízos acumulados. A redução do lucro real pela compensação de prejuízos está limitada a 30% do lucro real.

Limite

A dedução está limitada a 1% do Imposto de Renda devido, seja na apuração trimestral ou anual. O valor doado é considerado despesa não dedutível na apuração do lucro real, já que o incentivo consiste na redução direta do próprio imposto a pagar.

Pessoas físicas

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As pessoa físicas poderão direcionar suas doações a três esferas de incentivos: aos fundos acima, aos projetos culturais aprovados nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura-Pronac e aos investimentos em atividades audiovisuais (cinema e vídeo).

Embora não exista um limite individual de dedução para cada incentivo, o total, somadas as três contribuições, não poderá ultrapassar 6% do imposto devido. Importante observar que o benefício é garantido mesmo quando a pessoa física tem imposto a restituir. Neste caso, o valor da restituição será aumentado.

Todos os estados e cidades possuem seu Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

No Vão da Jaula

Neurose arrecadatória – A insensibilidade do Fisco chega ao absurdo de não permitir aos declarantes pessoas físicas aproveitamento do excesso gasto com a instrução de um filho com o total eventualmente inferior ao teto permitido para instrução de outro dependente. Também não são consideradas despesas educacionais os gastos com uniforme, material e transporte escolar, aquisição de livros e enciclopédias, aulas particulares, aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem dicção, corte e costura e informática.

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O Leão ainda é contra os cursos preparatórios para concursos, vestibulares, aulas de idiomas, contribuições a entidades que criem e eduquem desvalidos e abandonados. Estão vedadas igualmente as contribuições às associações de pais e mestres ou a quaisquer outras voltadas para a educação. Finalmente, os contribuintes não podem pleitear deduções referentes ao pagamento de passagens e estadas para estudo, seja no Brasil ou no exterior.

Enquanto isso, a Carta Magna diz que a educação é direito de todos e dever do Estado. Na realidade, o poder público pouco dá e ao mesmo tempo desestimula o cidadão que se sacrifica para garantir a formação cultural e educacional mínima de seus da geração futura.

Feliz Natal

A coluna deseja aos leitores e amigos um Natal repleto de alegrias e felicidade.