Além das tempestades de verão, com a chegada do Ano Novo surgem as habituais enxurradas de obrigações cívicas a cargo de cada súdito de Pindorama. Dentre elas, despontam pagamentos de IPVA, IPTU, escola dos filhos, seguro, anuidade do órgão de classe e Imposto de Renda (IR), cujo prazo para quitação da primeira parcela da mordida expira em 29 de abril, último dia útil do mês.
De volta, portanto, o velho ritual de sempre!
No caso do IR, é aconselhável que o contribuinte inicie desde logo o rascunho da declaração, valendo-se dos documentos que já se encontram disponíveis. Assim procedendo, evitará correrias de última hora na busca estressante de recibos das despesas dedutíveis da renda tributável, de extratos bancários contendo saldos e aplicações financeiras e de outras informações necessárias ao correto preenchimento de um dos dois modelos de formulário a ser utilizado.
Escolha do formulário
Como se sabe, a declaração do IR anual das pessoas físicas pode ser apresentada tanto no chamado modelo completo, em que são lançadas individualmente as informações relativas às diversas despesas passíveis de dedução; quanto no simples, assim denominado porque no lugar das deduções legalmente permitidas é assegurado ao contribuinte um desconto padrão, ou desconto simplificado, de 20% sobre os rendimentos oferecidos à tributação.
Note-se que a opção pelo desconto simplificado é permitida a todos os contribuintes, independentemente da quantidade de fontes pagadoras, exceto aqueles declarantes que precisam compensar prejuízo na atividade rural ou eventual imposto por eles pagos no exterior.
Nos termos da cartilha do Leão, o desconto simplificado não prejudica a parcela de isenção dos rendimentos de aposentadoria recebidos por maiores de 65 anos. O valor da referida parcela deverá ser informado na ficha correspondente aos rendimentos isentos e não tributáveis. Por coerência, o desconto simplificado, de 20%, incide tão somente sobre o montante tributável e, como já explicado, substituiu todas as deduções legais, relativas a médicos, a hospitais, a dentistas, à escola, à previdência oficial, à pensão alimentícia decorrente do direito de família, etc.
Da mesma forma, nos casos de rendimentos recebidos a título de aluguel, o desconto simplificado (20% sobre o valor tributável declarado) não afeta a exclusão das despesas com condomínio, taxas e impostos, desde que suportadas pelo declarante.
Pagamentos efetuados
Qualquer que seja o modelo escolhido pelo contribuinte para apresentar a sua declaração do IR é obrigatório o preenchimento das fichas dos pagamentos e das doações efetuados, incluindo pessoas jurídicas, profissionais liberais e beneficiários de pensão alimentícia, aluguéis, arrendamento rural etc. A contribuição patronal paga à previdência social pelo empregador doméstico também deverá ser informada.
A multa aplicável para o descumprimento dessa obrigação é de 20% do valor não declarado.
No vão da jaula
Chegamos à idade dEle! Há exatos trinta e três anos, iniciamos a nossa colaboração semanal na Gazeta do Povo, a convite do jornalista e imortal paranista Francisco Cunha Pereira Filho! A primeira coluna “De Olho no Leão” foi estampada no dia 3 de janeiro de 1983, um domingo, na capa de um dos cadernos deste que é o grande e o melhor jornal do Paraná.
O título da coluna de hoje, Um velho ritual, é a mesma daquele domingo distante porém cada vez mais presente na lista das melhores e mais marcantes recordações por mim vivenciadas.
Aos amigos, colegas e leitores que nos acompanham ao longo de tão gratificante jornada, desejo as melhores notícias neste 2016, com saúde, paz e prosperidade.