Na hora de fazer a declaração do Imposto de Renda, é comum surgirem dúvidas. E muitas delas acontecem no momento do preenchimento de veículos automotores. Isso porque há várias situações diferentes, como compra, venda, financiamento, renegociação, refinanciamento e consórcio.
É preciso uma atenção especial para não cometer erros comuns, alerta o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil Welinton Mota. Em caso de compra de veículo, ele explica que basta acessar a ficha “Bens e Direitos” do formulário e escolher o código “21 — Veículo automotor terrestre”. No campo “Discriminação”, o contribuinte deverá informar marca, modelo, ano de fabricação, placa ou registro, data e forma de aquisição do carro. No caso do veículo ter sido comprado em 2015, o campo “Situação em 31/12/2014” deve permanecer em branco, sendo preenchido apenas o espaço referente ao ano de 2015. Se foi adquirido anteriormente, o contribuinte deve repetir a informação dada no ano passado, já que o valor não se altera, mesmo com a desvalorização do veículo.
“A Receita Federal quer saber o que você pode obter em relação ao ganho de capital com o veículo em caso de compra ou venda. Essa conta é sempre dada pelo preço de venda de um bem menos o seu preço de compra”, explica Mota.
Se o veículo foi vendido, o contribuinte deve deixar o item “Situação em 31/12/2015” em branco, informando a venda no campo “Discriminação”, especificando inclusive o CNPJ ou CPF do comprador.
Financiamento
Em caso de financiamento, Mota explica que o certo é lançar os valores que já foram pagos, isto é, as mensalidades de 2015, somadas aos valores pagos em anos anteriores.
Ele ressalta que os valores que ainda não foram pagos não devem ser lançados em “Dívidas e Ônus Reais”, mas apenas o desembolso total, entre entrada e prestações, no campo “Situação em 31/12/2015”, detalhando no campo “Discriminação” que o veículo foi comprado com financiamento.
“Lançar o restante do valor que ainda foi não pago como dívida é um erro muito comum, mas, na verdade, o contribuinte não possui essa dívida, ela é de terceiros”, explica.
Consórcio
Mota também esclarece que a mesma lógica se aplica a aquisições de veículos em prestações e consórcio, nas quais o bem é dado como garantia do pagamento, ou seja, não há dívidas. No caso de consórcio, é preciso declarar o gasto tido com ele no ano em “Bens e Direitos”, com o código “95 — Consórcio não contemplado”. No ano em que for premiado com o carro, o declarante deve deixar em branco o campo da situação no ano do exercício, e abrir um item novo sob o código “21 — Veículo automotor terrestre”.
Renegociação
Na renegociação, quando o contribuinte teve dificuldades em quitar as mensalidades e precisou recorrer a uma nova negociação, Mota explica que a declaração deve ser feita exatamente da mesma forma de um financiamento.
Já no caso de refinanciamento, quando o declarante quita o veículo e decide receber o valor referente a ele e fazer o financiamento novamente, é preciso declarar a venda e a compra do veículo financiado, além a quantia referente à devolução.
“Essa situação é conhecida como refinanciamento, mas nada mais é do que uma operação de compra e venda. É preciso declarar a venda normalmente, com os dados de quem comprou, e depois fazer um novo lançamento de aquisição. É importante que os valores sejam exatamente os mesmos da nota fiscal ou recibo”, explica Mota, ressaltando que o aumento patrimonial deve ser compatível com a renda. “Em casos de aquisições com valor muito alto, se houve algum empréstimo, ele sempre deve ser declarado.”