O início de 2015 traz uma grande novidade para diversas micro e pequenas empresas: a possibilidade de enquadramento no "regime simplificado, diferenciado e favorecido de apuração e arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais", instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, popularmente conhecido como Simples Nacional (ou Supersimples).
Aplicável às micro e pequenas empresas (que faturam até R$ 3,6 milhões por ano), o Simples possibilita o pagamento unificado de vários tributos (IRPJ, CSLL, PIS/Cofins e ISS), facilitando o recolhimento e, em alguns casos, reduzindo a carga em até 40%.
Tal regime foi recentemente ampliado pela Lei Complementar nº 147/14, que estendeu seus benefícios a diversas categorias profissionais (inclusive liberais) antes não enquadráveis, como advogados, médicos, arquitetos, engenheiros, corretores, jornalistas, odontólogos, veterinários, psicólogos e fonoaudiólogos (entre outros).
O empresário ou profissional liberal que considere aderir ao regime deve estar atento ao prazo: para as empresas em atividade, a opção deve ser feita até o dia 30 de janeiro; já para as recém-constituídas, em até 30 dias contados da inscrição (municipal ou estadual, se for o caso), desde que não tenham decorrido 180 dias da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Caso perdidos estes prazos, o enquadramento só será possível no próximo ano.
Recomenda-se atenção, também, em relação à análise dos efetivos benefícios advindos do enquadramento no regime. Ainda que possa ser visto como uma cura para todos os males do contribuinte, fato é que "o Simples não é tão simples assim", compreendendo diversas alíquotas para cada categoria profissional e faixa de faturamento.
A título exemplificativo: um escritório de advocacia que fature até 180 mil por ano (menor faixa), será tributado a uma alíquota total de 4,5%; já um que fature entre 3,42 milhões e 3,6 milhões (maior faixa), suportará uma incidência de 16,85%. Já se a atividade for de arquitetura, as alíquotas variarão entre 14,93% e 22,45%. Para outras categorias (como a administração de imóveis), o custo da mão de obra utilizada impactará na determinação do imposto devido. Outro exemplo importante são os contribuintes enquadrados nas mais altas faixas de faturamento e com baixa utilização de mão de obra (e menores encargos previdenciários), para os quais o Simples pode representar uma tributação mais elevada do que outros regimes, como o Lucro Presumido (com carga mínima de 11,33%).
Em suma, para definir qual a melhor opção para seu negócio, o empresário (ou profissional liberal) deve estar atento a estas e outras circunstâncias (como a existência de rendimentos de aplicações financeiras etc.), além de consultar profissionais (contadores e advogados, dentre outros) capazes de bem auxiliá-lo nesta tomada de decisão.
De um ponto de vista mais amplo, observa-se que a diminuição da burocracia e da carga tributária é medida que, para além de beneficiar a um ou outro negócio específico, colabora, em larga escala, para o desenvolvimento de toda a economia nacional. Não bastasse aumentar a competitividade do empresário brasileiro no cenário globalizado, representa verdadeiro incentivo ao empreendedorismo. Com mais agentes atuando no mercado, amplia-se a concorrência, resultando em maior oferta de produtos, maior qualidade e preços proporcionalmente mais razoáveis. Os consumidores (todos nós) agradecem.Finalizando, vale ressaltar que, na falta da tão necessária reforma tributária (capaz de realmente corrigir as distorções de nosso sistema e efetivamente simplificar a vida do empresário brasileiro), a ampliação do SIMPLES não deixa de ser medida meramente paliativa (mas, ainda assim, muito bem vinda).
Leonel Betti Jr.- Sócio fundador de BETTI & SCHMIDT ADVOGADOS e professor do UNICURITIBA.
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