Dois anos depois de aprovar a PEC das Domésticas, o Senado concluiu na quarta-feira (6) a regulamentação da lei que rege o emprego doméstico. O texto havia sido aprovado no Senado, com apenas alguns pontos mudados pela Câmara, como a possibilidade de dedução de despesas com empregados domésticos no Imposto de Renda. O projeto segue para sanção da presidente da República.
Por definição legal, empregado doméstico é quem trabalha acima de dois dias por semana em uma mesma residência, contratado por uma pessoa física ou família. Menores de 18 anos não podem ser contratados como trabalhadores domésticos.
Desde 2013, o empregado doméstico tem direito a remuneração de, ao menos, um salário mínimo ao mês. No Paraná, o novo salário da categoria, válido a partir de maio de 2015, é de R$ 1.070,33, de acordo com a classificação do Grupo II da remuneração regional.
O contrato de trabalho deve ser de 8 horas diárias, com limite de 44 horas semanais. Horas extras devem ser acordadas entre as partes, com limite de até duas por dia.
Veja os itens da regulamentação aprovados pelo Senado:
Contrato
Empregador e empregado firmarão contrato de trabalho que poderá ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, desde que pago o aviso-prévio na forma que prevê a CLT. O contrato de experiência poderá ter prazo inferior a 45 dias.
Jornada
A jornada de trabalho é de oito horas diárias e 44 horas semanais, mas o empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. O intervalo para almoço vai de uma a duas horas, mas poderá ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito entre empregador e empregado.
Banco de horas
O trabalho que exceder a 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas, mas as 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas. As horas extras excedentes deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano.
FGTS e INSS
Ao todo, o empregador pagará mensalmente 20% de alíquota sobre o salário do trabalhador, sendo 8% de recolhimento do FGTS, 8% para o INSS, 0,8% por seguro contra acidente e 3,2% relativos à rescisão contratual.
Multa por demissão
A multa de 40% nas demissões será custeada pela alíquota mensal de 3,2% do salário, recolhida pelo empregador em um fundo separado ao do FGTS. Essa multa poderá ser sacada quando o empregado for demitido, mas nos desligamentos por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.
Super Simples Doméstico
Será criado no prazo de 120 dias após a sanção da lei. Por meio do Super Simples, todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando seu pagamento.
Viagem
As horas excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem. A remuneração será acrescida em 25%, e o empregador não poderá descontar dela despesas com alimentação, transporte e hospedagem.
Férias e benefícios
Os 30 dias de férias poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, sendo que um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias. O seguro desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses. A licença-maternidade será de 120 dias. O auxílio transporte poderá ser pago por meio de “vale” ou em espécie. O aviso-prévio será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado. O trabalhador terá direito ao salário-família, valor pago para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação do salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês.
Previdência
Será criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (REDOM), pelo qual poderá haver o parcelamento dos débitos com o INSS vencidos em 30/04/2013. O parcelamento terá redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios; e de 60% dos juros. Os débitos incluídos no Redom poderão ser parcelados em até 120 dias, com prestação mínima de R$ 100; e o parcelamento deverá ser requerido pelo empregador no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sanção da lei. O não pagamento de três parcelas implicará em rescisão imediata do parcelamento.
Fiscalização
As visitas do Auditor-Fiscal do Trabalho serão previamente agendadas, mediante entendimento entre a fiscalização e o empregador. Foi retirada do texto a previsão de visita sem agendamento com autorização judicial em caso de suspeita de trabalho escravo, tortura, maus tratos e tratamento degradante, trabalho infantil ou outra violação dos direitos fundamentais.