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Parlamentares inseriram na medida provisória que abre caminho para a privatização da Eletrobras um parágrafo de 652 palavras e 3.197 caracteres (sem contar os espaço) (confira no fim deste texto). O objetivo do "textão" é evitar um eventual veto do presidente Jair Bolsonaro à obrigação de contratação de termelétricas movidas a gás, ponto que o Congresso acrescentou à MP que deveria tratar apenas da capitalização da empresa estatal.
Trata-se do parágrafo 1.º do artigo 1.º da MP. Originalmente, no texto enviado pelo governo ao Congresso, esse parágrafo tinha apenas 29 palavras e 162 caracteres (sem espaços). Dizia o seguinte: "A desestatização da Eletrobras será executada na modalidade de aumento do capital social, por meio da subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do direito de subscrição pela União".
O texto foi engordado na Câmara dos Deputados e mais ainda no Senado. Todas as definições relativas à contratação de termelétricas foram abarrotadas nesse mesmo parágrafo 1º, de forma a impedir um veto pontual do presidente. Isso porque, se quiser evitar a obrigação de contratar termelétricas, Bolsonaro terá de vetar o parágrafo todo – e, com isso, derrubará também a espinha dorsal da MP original, que era a previsão de desestatização da Eletrobras por meio de capitalização na Bolsa de Valores.
Nos corredores, o texto ganhou o apelido de parágrafo "à la Saramago", em referência ao estilo literário do escritor português José Saramago.
Como estabelece a Constituição Federal, o chefe do Executivo poderá exercer veto a algum projeto legislativo aprovado pelo Parlamento por motivo de 1) inconstitucionalidade (conhecido como veto jurídico) ou 2) contrariedade ao interesse público (conhecido como veto político). Nos termos do artigo 66 da CF, o veto pode se dar de forma parcial, mas, neste caso, se dará sobre o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
Ainda segundo o que define a Carta Magna, caso o presidente considerar o projeto, no todo ou em parte, "inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do Senado Federal os motivos do veto".
A partir daí, senadores e deputados, em sessão conjunta e pelo prazo de 30 dias, devem avaliar o veto presidencial, que só pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos parlamentares. Se isso acontecer, o texto retorna para o presidente, que tem o prazo de 48 horas para sancioná-lo. Em caso de "inércia", o Congresso tem autoridade para sancionar a proposta legislativa.
Com modificação no Congresso, MP obriga governo a contratar termelétricas a gás
A abordagem do assunto das termelétricas na MP foi considerada "jabuti", por ser alheio ao tema central da medida. A proposta da capitalização da estatal foi apreciada na Casa na quinta-feira (17) e aprovada por 42 votos a favor e 37 contra. O parecer final do relator Marcos Rogério (DEM-RO) precisou ser alterado pelo menos três vezes para diminuir as resistências dos senadores. Foram apresentadas mais de 570 emendas à MP.
O parágrafo 1.º do artigo 1.º obriga a União a contratar geração termelétrica no futuro. O dispositivo é um dos mais criticados por contrários à MP, pois cria uma reserva de mercado e prevê que as usinas devem estar localizadas mesmo em locais onde não há insumo ou infraestrutura. Na prática será necessário construir gasodutos bilionários, que poderão ser pagos pelos consumidores por meio das tarifas.
O texto aprovado pelos senadores prevê a contratação de 8 mil megawatts (MW) de geração termelétrica movida a gás por 15 anos nas regiões Centro-Oeste, Norte, Nordeste em regiões onde não haja oferta de gás natural, sendo necessária interiorização de gasotudos.
Há também a previsão de contratação de termelétricas no Sudeste, parte em estados produtores de gás e outra parte onde não há fornecimento. O relator defende que a medida deve conferir maior segurança energética ao país, mas analistas apontam que isso poderia acabar encarecendo as tarifas para os consumidores. A energia deverá ser contratada pelo preço máximo equivalente ao teto da geração a gás do leilão A-6 de 2019, com correção.
Com as alterações, o texto volta à Câmara dos Deputados, onde deve ser analisado na próxima segunda-feira (21), um dia antes do prazo final para apreciação da MP.
"Tentativa bizarra", diz senador
Senador pelo Podemos Paraná, Álvaro Dias falou em "tentativa bizarra" de suprimir o poder de veto do presidente da República e foi um dos parlamentares a criticar a medida. "Há inconstitucionalidade. Cabe mesmo uma ação direta de inconstitucionalidade se essa proposta for aprovada", disse o senador.
"Em que pese a sabedoria do presidente da Casa [Rodrigo Pacheco, DEM-MG] e os argumentos que apresentou ontem para não acolher os nossos requerimentos de impugnação dos jabutis da Câmara, há inconstitucionalidades flagrantes nessa proposta de medida provisória. E nós poderíamos, já no primeiro artigo, afirmar que cabe uma ação direta de inconstitucionalidade, porque, já no primeiro artigo, nós encontramos uma tentativa bizarra de retirar o poder de veto do Presidente da República", afirmou Alvaro Dias.
A seguir, a íntegra do artigo em questão:
A desestatização desta Companhia será executada na modalidade de aumento do capital social, por meio da subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do direito de subscrição pela União, e será realizada a outorga de novas concessões de geração de energia elétrica pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura dos novos contratos referidos no caput do art. 1º, e será realizada a contratação de geração termelétrica movida a gás natural pelo Poder Concedente, na modalidade de leilão de reserva de capacidade referida no art. 3º e no art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no montante de 1.000 MW (mil megawatts) na Região Nordeste nas regiões metropolitanas das Unidades da Federação que não possuam na sua Capital ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, no montante de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) na Regiões Norte distribuídos nas capitais dos estados ou região metropolitana onde seja viável a utilização das reservas provadas de gás natural nacional existentes na Região Amazônica, garantindo pelo menos o suprimento à duas capitais que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, no montante de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) na Região Centro-Oeste nas capitais dos estados ou região metropolitana que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, com inflexibilidade de no mínimo 70% (setenta por cento) para o gás natural, para entrega da geração térmica a gás natural de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2026, 2.000 MW (dois mil megawatts) no ano de 2027, 3.000 MW (três mil megawatts) e no ano de 2028, com período de suprimento de 15 (quinze) anos, ao preço máximo equivalente ao preço teto para geração a gás natural do leilão A-6 de 2019, sendo esse valor atualizado até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6 de 2019, e no montante de 2.000 MW (dois mil megawatts) na Região Sudeste sendo 1.250 MW (mil duzentos e cinquenta megawatts) para estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para estados na Região Sudeste na área de influência da SUDENE que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, com inflexibilidade de no mínimo 70% (setenta por cento) para o gás natural, para entrega da geração térmica a gás natural de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2029, para estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, e 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2030, sendo 250 MW (duzentos e cinquenta megawatts) para estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação destalei, e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para estados na Região Sudeste na área de influência da SUDENE que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, com período de suprimento de 15 (quinze) anos, ao preço máximo equivalente ao preço teto para geração a gás natural do leilão A-6 de 2019, sendo esse valor atualizado até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6 de 2019, e a prorrogação dos contratos do Programa de Incentivos às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa por 20 (vinte) anos, assim como à contratação nos Leilões A-5 e A-6 de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da demanda declarada das distribuidoras, de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts), ao preço máximo equivalente ao teto estabelecido para geração de PCH do Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, sendo esse valor atualizado até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6 de 2019, conforme estabelecido nos arts. 19 e 20.
A MP da Eletrobras aprovada no Senado: