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Curitiba – Está no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". O texto é claro, mas quem está ou já esteve endividado sabe que a lei nem sempre é cumprida pelos credores.

Entre os casos de desrespeito a esse artigo está o de uma cabeleireira que, em 1998, comprou um eletrodoméstico em uma grande loja de departamentos de Curitiba. Ela adoeceu e, por quatro meses, deixou de pagar as prestações do produto. A dívida foi repassada a uma empresa de cobrança, e quitada pela consumidora assim que ela se recuperou. Mas, sem qualquer motivo, a loja encaminhou o mesmo débito para outra empresa de cobrança, que passou a ligar para o salão de beleza onde a cabeleireira trabalhava, informando às colegas dela sobre a suposta dívida e chamando-a de "caloteira".

Sentindo-se humilhada, a consumidora levou o caso à Justiça, exigindo indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) deu ganho de causa a ela em segunda instância, mas, segundo o assessor jurídico da Associação Nacional dos Devedores de Instituições Financeiras (Andif), Elias Ed Miskalo, ainda falta determinar qual será o valor da reparação. A loja recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, Miskalo diz que há pouca chance de reversão, pois há várias testemunhas e a decisão do TJ-PR foi unânime.

Marta Favreto, do Procon-PR, esclarece que o credor tem o direito de exigir o que lhe é devido, mas precisa seguir alguns requisitos. Um dos principais é não mencionar a dívida a parentes, colegas ou superiores do consumidor, mesmo que ele tenha fornecido os contatos. "Os telefones servem apenas para recado. Não se pode falar da dívida a outras pessoas, nem fazer qualquer pressão sobre elas. E nas cartas de cobrança enviadas ao cliente, a dívida não pode ser mencionada do lado de fora do envelope, pois isso é outra fonte de constrangimento."

Marta acrescenta que, no caso das instituições de ensino, é proibida a divulgação de listas de estudantes inadimplentes. A escola ou faculdade também não pode impedi-los de freqüentar aulas ou fazer provas. No entanto, as instituições não são obrigadas a renovar a matrícula de alunos devedores.

"Outro detalhe que costuma ser ignorado pelos credores é que o consumidor precisa ser notificado pessoalmente antes da inclusão de seu nome em cadastros como Serasa e SPC", diz Fernando Scalzilli, da Pró-Consumer. "Além disso, se a pessoa estiver questionando o débito na Justiça, ela não pode ser incluída." A lei estabelece que, após cinco anos do registro da dívida, o nome do devedor deve ser retirado desses cadastros, mesmo que ele não tenha pago o que devia.

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