Após o jantar, o garçom chega sorridente com uma bandeja cheia de doces e guloseimas e pergunta se alguém quer uma sobremesa. Ou, então, um bufê de doces ao lado da comida atrai os olhos e a gula dos clientes. Nem sempre fica claro se a sobremesa, assim como aperitivo e cafezinho, será cobrada a parte ou está incluída no valor da refeição. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é bem claro: proíbe que o cliente não saiba o que vai pagar e exige que os preços estejam afixados em local bem visível.
A agente de investimento Maria Luiza de Oliveira diz que não recebeu a informação necessária na churrascaria Boi Dourado, em Curitiba. "Na placa constava o preço de R$ 14,50 por pessoa mais 10%. Ao terminar o almoço, meus filhos seguiram até as sobremesas e se serviram. Logo depois, um garçom pediu a comanda para anotar as sobremesas. Perguntei por que, uma vez que não havia aviso no bufê de sobremesas. Ele respondeu que cada uma custava R$ 3,50. Ficamos constrangidos em devolver e com pena das crianças", continua.
Um gerente da churrascaria, que se identificou apenas como Adir, disse que há um aviso na entrada do estabelecimento de que a sobremesa é cobrada a parte, e que o sistema funciona assim há 12 anos. "Isso é reclamação de quem não quer pagar pela sobremesa. Em alguns lugares por aí oferecem um potinho e cobram R$ 4. Aqui a pessoa pode pegar um prato e só paga R$ 3,50", defende. Na placa fora do restaurante, está especificado que a sobremesa é cobrada a parte. Maria Luiza diz que a informação deve ter sido colocada há pouco tempo. "Na saída eu soube que outras pessoas reclamaram também, por isso eles devem ter mudado a placa", diz.
O costume de avisar os clientes sobre os preços dos produtos é incentivado pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Curitiba (Sindotel). "Os filiados e associados são orientados a informar todo e qualquer gasto a mais", diz o presidente da entidade, Émerson Jabur.
Para a advogada e professora de Direito Econômico das Faculdades Integradas do Brasil (UniBrasil), Melina Reck, a lei exige ampla publicidade para o valor dos produtos e serviços oferecidos. "O artigo 6.º obriga que a informação esteja em um local bem visível. Se o garçom oferece algo antes de mostrar o cardápio, presume-se que é gratuito. Eu mesma outro dia fui a uma churrascaria em que o café era cobrado", explica.
De acordo com Melina, o consumidor que for surpreendido por uma conta maior do que esperava pode reclamar e procurar o Procon. Neste caso, deve recolher evidências que provem a má-fé do restaurante, como testemunhas ou cópias da conta e do cardápio.
Para o advogado Álcio Figueiredo, o consumidor pode pedir a nota fiscal com os produtos discriminados para reclamar depois. "Se o preço não está no outdoor, a pessoa não precisa pagar, mas quem vai fazer uma cena no restaurante por causa disso? O melhor é reclamar depois com o comerciante ou nos órgãos de defesa ao consumidor", orienta. "A pessoa pode também perguntar antes, mas isso não é obrigação do consumidor", finaliza.
O que diz a lei
O artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inciso III, diz que são direitos básicos do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Desta forma, os clientes não podem ser pegos de surpresa ao pagar a conta, com cobranças que não esperavam.