No mundo do comércio, não é raro que o consumidor chegue a uma loja, pergunte o preço de um produto e o comerciante pense um pouco até responder. O que poderia ser esquecimento, de vez em quando parece uma política de preços vinculada à aparência do cliente. A partir do fim de dezembro, práticas como essa, entre outras, vão ficar proibidas por um decreto do governo federal publicado recentemente que regulamenta como os fornecedores de produtos e serviços devem informar os preços ao consumidor. A medida afeta mercadorias financiadas, etiquetas em código de barras e cardápios de restaurantes, entre outros aspectos. Especialistas, no entanto, acham que a regulamentação exagera.

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O decreto n.º 5.903, de 20 de setembro deste ano, reforça em detalhes o que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) já protegia em seu artigo 31 – que os preços devem ser mostrados de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas. A norma especifica que estas informações não podem induzir o consumidor a erro, dificultar a compreensão, com a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo, nem estar escondidas ou exigir esforço em sua assimilação.

De acordo com o decreto, os preços podem ser expostos de três maneiras: com etiqueta na própria embalagem, código referencial ou código de barras. No primeiro caso, a etiqueta deve estar voltada ao consumidor, para garantir a pronta visualização do preço. No caso do código referencial, a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem, enquanto o código deve estar fisicamente ligado ao produto. Se a opção for pelo código de barras, as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas. Além disso, o fornecedor deve oferecer equipamento de leitura ótica a uma distância máxima de 15 metros, que deve ser indicado por cartaz, para facilitar a consulta pelo cliente. No caso de bares, restaurantes, casas noturnas e similares o cardápio deve ser afixado na entrada do local.

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O consumidor também vai ter garantia de sempre saber o preço à vista do produto. Quando o preço for parcelado ou financiado com concessão de crédito, devem ser discriminados o valor total a ser pago com financiamento, o número, periodicidade e valor das prestações, os juros e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor total do financiamento ou parcelamento.

O decreto também facilita a fiscalização pelos órgãos de defesa do consumidor. Os lojistas não vão mais poder alegar que a vitrine está sendo arrumada e por isso não contém todos os preços, porque a montagem ou limpeza vão ter que ser feitas com os preços visíveis. Os fornecedores também terão que fornecer aos agentes fiscais um croqui da área de vendas, onde esteja a localização dos leitores óticos e a distância que os separa, para demonstrar que a distância máxima esteja sendo cumprida.