A impossibilidade de turistas e moradores de Foz do Iguaçu parcelarem a cota de compras de US$ 300 para adquirir mercadorias no Paraguai em um período de 30 dias está causando resistência nos setores comercial e turístico da fronteira.

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O advogado José Alexandre Saraiva, do Instituto de Direito Tributário do Paraná, afirma em parecer que a medida da Receita Federal (RF) colide com a Decisão 18/94 do Mercosul e com a Portaria 39/95 do Ministério da Fazenda. Ele diz ainda que os moradores de Foz devem ter tratamento diferenciado em relação aos turistas quanto à cota.

Atualmente, quem retornar do Paraguai com qualquer mercadoria abaixo de US$ 300 só poderá beneficiar-se da isenção de impostos depois de 30 dias, mesmo que não use o valor total da cota. Dessa forma, o comprista que gastar US$ 40 no Paraguai perde o direito aos outros US$ 260.

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Conforme Saraiva, não há na lei do Mercosul nenhuma menção a veto ao fracionamento da franquia. Ele cita o artigo 9 da Decisão 18/94, onde consta apenas uma recomendação para os controles devidos, em especial para que a franquia não seja utilizada mais de uma vez por mês.

O artigo 10 da mesma decisão, de acordo com o advogado, diz que os bens tidos como bagagem acima do limite de isenção, ‘‘sem prejuízo desta’’, serão liberados com pagamento de 50% de imposto. "O núcleo da questão é o seguinte: a isenção não é sequer por 30 dias e sim mensal. O artigo 10 concedeu uma liberdade de direito por mês", explica.

Segundo ele, a rigor, quem fizer compras no dia 30 de novembro poderá comprar novamente no Paraguai ou na Argentina no dia 1.º de dezembro, ao contrário do que ocorre hoje. Ele ainda enfatiza que o Código Tributário Nacional determina que o direito à isenção deve ser aplicado literalmente.

Saraiva acrescenta que hoje a RF aplica uma regra do ex-secretário Everardo Maciel, que consta da Instrução Normativa 117. No entanto, esta instrução não está embasada na decisão 18/94 do Mercosul e nem na Portaria n.º 39/95 do Ministério da Fazenda.

Quanto à população residente na fronteira, Saraiva diz que o artigo 168 do Regulamento Aduaneiro garante isenção aos bens trazidos do exterior e destinados à subsistência da unidade familiar, necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico. Dessa forma, para quem mora em Foz e adquirir um bem dessa natureza, não haveria restrição em termos de cota, ou seja, a pessoa não precisaria pagar imposto. A cota de US$ 300 é exclusiva para bagagem de viajantes.

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Por meio da assessoria de imprensa, a Receita informou que o procedimento aplicado é válido em todo o país e está previsto na IN n.º 117 e na resolução n.º 18 do Mercosul.