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Saúde

Correção por faixa etária vai à Justiça

Independentemente do reajuste que for definido pela ANS, o consumidor já reclama do preço da mensalidade de seu plano, principalmente quando há mudança pela faixa etária. A assistente administrativa Rose Maria Ozório ficou surpresa, no fim do ano passado, quando completou 55 anos e soube que seu plano da Unimed Curitiba teria um reajuste de 90,08%. "Já havia sido aumentado em junho. O que assusta é que poderia haver um aumento, mas não tão alto assim. Seria este meu presente de aniversário enviado pela empresa?", questiona. A mensalidade passou de R$ 150,63 para R$ 286,35.

O plano de Rose é de 1994, portanto, anterior à lei que regulamenta o setor. Apenas pelas novas regras, a operadora de planos de saúde é obrigada a informar no contrato de adesão o porcentual de reajuste pela mudança de faixa etária.

A empresa responde que o reajuste está previsto no regulamento do plano contratado. "Com relação ao índice aplicado (90,08%), temos que este decorreu de cálculo atuarial, e suprindo a ausência de sua definição em contrato e cumprindo disposição legal vigente à época para este fim, a Unimed Curitiba requereu autorização à Susep [Superintendência de Seguros Privados], sendo esta concedida", informa, em nota.

Antes da criação da ANS, a Susep era o órgão responsável por liberar os reajustes em planos de saúde. Como a ADI 1.931-8 ainda não foi votada, o órgão continua fiscalizando os ajustes dos planos antigos.

Inconformada, a consumidora recorreu à ANS, em Curitiba, que informou não haver infração à lei 9.656/98, pelo simples fato de que o plano é anterior à legislação. A advogada Cláudia Silvano, do Procon-PR, diz que o ponto mais problemático na relação com as operadoras de planos de saúde é justamente o reajuste por mudança de faixa etária.

"Os reajustes impactantes são nas ‘pontas’, para quem está velho e mais precisa do plano, o que acaba afastando a pessoa do plano", explica. Cláudia diz ainda que a justificativa de usar cálculo atuarial para rever o preço da mensalidade não é suficiente.

Para a cliente Rose, resta recorrer à Justiça para questionar o aumento em seu plano, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê no artigo 51 que são nulas as cláusulas de um contrato que "permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de forma unilateral". "Vou procurar uma alternativa, porque é muito importante ter plano de saúde, mas se ficar com essa mensalidade, não tem jeito."

Conforme o advogado Miguel Kalabaide, especializado em causas relacionadas a seguros e planos de saúde, a consumidora poderia argumentar que não teve acesso à informação como garante o CDC. "Isso pode anular uma cláusula", explica.

Kalabaide comenta o caso de uma senhora cujo plano da Nossa Saúde, do Hospital Nossa Senhora das Graças, teve um reajuste de 180% em janeiro, quando ela fez 69 anos. A mensalidade da aposentada Maria da Conceição Virgilli passou de R$ 246,82 para R$ 674,15. "Ela tinha o plano há 11 anos mas, segundo a lei 9.656, com alteração feita pela MP 2.177-44, de 2001, os segurados que têm mais de 60 anos de idade e 10 anos de contrato não podem ter seus contratos reajustados segundo a variação de idade." Na Justiça, Kalabaide conseguiu uma liminar que obriga a empresa a cobrar o valor antigo.

A consumidora conta que não mudou de contrato quando a lei entrou em vigor e que ficou surpresa com o aumento. "Preciso muito do plano, mas não teria condições de pagar. Se não ganhasse na Justiça, ia desistir, ou procurar outro mais barato", diz. A Nossa Saúde responde que não recebeu intimação para o cumprimento de qualquer ordem judicial, e, por isso, só pode se pronunciar após essa formalidade. (MS)

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