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De Olho no Leão

Dependentes no Imposto de Renda

O tratamento dispensa­­do aos dependentes­­ de segurados da Pre­­vidência Social não é o mesmo aplicado pela Receita Federal. A prova da relação de dependência perante o Imposto de Renda segue um traçado específico, às vezes com exigências formais exageradas.

Em se tratando de cônjuge e filhos do titular da declaração do IR,­­ a prova em regra é feita pela certidão de casamento e de nascimento. No caso de menor pobre criado e educado pelo contribuinte, somente é considerado o vínculo se obedecidos os procedimentos estatuídos no Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto à guarda, tutela ou adoção. As formalidades, nestes casos, são exageradamente burocráticas e desestimulantes.

Em relação aos companheiros, o Fisco impõe como condição para o benefício prova de coabitação. Nos casos de irmãos, netos e bisnetos, exige-se o termo da guarda judicial, além de prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, conforme o caso.

Esta coluna tem ressaltado que­­­­ a legislação do Imposto de Ren­­da é por demais rigorosa no que tange às condições para conceder ao contribuinte "favores" fiscais permissivos de deduções.

Dependente

Relembremos as situações que asseguram deduções a título de encargo de família na seara do Imposto de Renda. São dependentes o companheiro ou companheira com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de cinco anos; filho ou enteado, até vinte e um anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; e filho ou enteado universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos. Estes são, em regra, os dependentes comuns.

Excepcionalmente, também podem ser considerados dependentes perante o Imposto de Renda: o irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, com idade de 21 até24 anos, se ainda estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau; pais, avós e bisavós que, no ano-base da declaração, tenham recebido rendimentos até o limite geral de isenção; menor pobre até 20 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial, e, finalmente, a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor.

Pais separados

O Leão permite que o contribuinte considere como depen­­dentes os filhos que ficarem sob­­ sua guarda. Nessa hipótese, ele deve­­ tributar na sua declaração os ren­­dimentos recebidos pelos filhos.

O cônjuge responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título. Mas é vedada a dedução concomitante do valor correspondente ao dependente. A regra tem uma exceção: em se tratando de separação judicial ocorrida no ano-base da declaração, podem ser deduzidas, exclusivamente nesse caso, tanto os valores relativos a dependentes, fixados anualmente, quanto à pensão alimentícia judicial paga. Existindo rendimentos recebidos pelos dependentes no ano-calendário, deverão ser somados aos do declarante.

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