O tratamento dispensado aos dependentes de segurados da Previdência Social não é o mesmo aplicado pela Receita Federal. A prova da relação de dependência perante o Imposto de Renda segue um traçado específico, às vezes com exigências formais exageradas.
Em se tratando de cônjuge e filhos do titular da declaração do IR, a prova em regra é feita pela certidão de casamento e de nascimento. No caso de menor pobre criado e educado pelo contribuinte, somente é considerado o vínculo se obedecidos os procedimentos estatuídos no Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto à guarda, tutela ou adoção. As formalidades, nestes casos, são exageradamente burocráticas e desestimulantes.
Em relação aos companheiros, o Fisco impõe como condição para o benefício prova de coabitação. Nos casos de irmãos, netos e bisnetos, exige-se o termo da guarda judicial, além de prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, conforme o caso.
Esta coluna tem ressaltado que a legislação do Imposto de Renda é por demais rigorosa no que tange às condições para conceder ao contribuinte "favores" fiscais permissivos de deduções.
Dependente
Relembremos as situações que asseguram deduções a título de encargo de família na seara do Imposto de Renda. São dependentes o companheiro ou companheira com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de cinco anos; filho ou enteado, até vinte e um anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; e filho ou enteado universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos. Estes são, em regra, os dependentes comuns.
Excepcionalmente, também podem ser considerados dependentes perante o Imposto de Renda: o irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, com idade de 21 até24 anos, se ainda estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau; pais, avós e bisavós que, no ano-base da declaração, tenham recebido rendimentos até o limite geral de isenção; menor pobre até 20 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial, e, finalmente, a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor.
Pais separados
O Leão permite que o contribuinte considere como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda. Nessa hipótese, ele deve tributar na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos.
O cônjuge responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título. Mas é vedada a dedução concomitante do valor correspondente ao dependente. A regra tem uma exceção: em se tratando de separação judicial ocorrida no ano-base da declaração, podem ser deduzidas, exclusivamente nesse caso, tanto os valores relativos a dependentes, fixados anualmente, quanto à pensão alimentícia judicial paga. Existindo rendimentos recebidos pelos dependentes no ano-calendário, deverão ser somados aos do declarante.
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