1 - Como deve ser apurado o resultado tributável da atividade rural?
O contribuinte deverá no demonstrativo de Atividade Rural, informar em ficha própria as receitas e despesas que integram o resultado da atividade rural no Brasil. Na ficha de Apuração do Resultado, não tendo prejuízo a compensar, escolha a melhor forma de tributação.
2 - O que abrange a atividade rural da pessoa física?
A atividade rural exercida pelas pessoas físicas abrange a exploração das seguintes atividades, exercidas individualmente, em parceria ou em condomínio:
a) criação, recriação ou engorda de animais de qualquer espécie;
b) cultura do solo seja qual for a natureza do produto cultivado;
c) apicultura, avicultura, cunicultura, piscicultura, sericicultura, ou quaisquer outras culturas animais inclusive da captura e venda in natura de pescado;
d) indústrias extrativas animal e vegetal;
Pode abranger atividades de transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto “in natura”, dos quais são exemplos:
- a transformação de grãos em farinha ou farelo;
- a pasteurização e o acondicionamento do leite de produção própria, transformação do leite em queijo, manteiga ou requeijão;
- produção de suco de laranja acondicionado em embalagem de apresentação;
- a transformação de frutas em doces, quando feita pelo próprio agricultor ou criador e seus familiares e empregados, dentro do imóvel rural, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades agropastoris, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na propriedade rural explorada.
3 - Como devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual os valores recebidos em adiantamento para formação de cultura agrícola e compra futura pelo financiador?
Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, devem ser informados no campo de adiantamento recebido da ficha “Apuração do Resultado”.
Tais adiantamentos são computados como receita da atividade rural no mês da efetiva entrega do produto.
4 - Como proceder em relação aos adiantamentos recebidos para aquisição de bens da atividade rural com pagamento posterior em produtos rurais?
Os bens adquiridos são considerados investimentos no mês do seu recebimento. Quanto à receita originada pelos produtos rurais entregues, deverá ser reconhecida pelo produtor rural, pessoa física, por ocasião da entrega dos produtos.
5 - Que tipo de aeronave pode ser considerada investimento dedutível na atividade rural?
São dedutíveis os gastos com aquisição de aeronaves próprias para uso agrícola, desde que sua utilização seja exclusiva para a atividade rural, inclusive as peças de reposição, os gastos com a manutenção e uso da aeronave, combustível, óleo, serviços de mecânico, salário do piloto etc., podem ser consideradas despesas de custeio.
6 - Como deve ser apropriada a receita correspondente ao aluguel de pastagens, máquinas e equipamentos?
Tais valores não são considerados como receita da atividade rural. Devem ser incluídos como rendimento mensal sujeito ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou submetido à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.
O arrendatário deve informar o valor total pago, o nome e o CPF do arrendador na ficha “Pagamentos Efetuados” da declaração de rendimentos.
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