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1 - A indenização por rescisão antecipada ou término de contrato de locação recebida por pessoa física de outras pessoas físicas são tributáveis?

Sim. A indenização por rescisão antecipada ou término do contrato recebida por pessoas físicas é considerada rendimento tributável. O valor da indenização deverá integrar a base de cálculo do Imposto de Renda devido no regime do carnê-leão.

2 -Sou pessoa física e recebo aluguéis de pessoa jurídica. Devo lançar, mês a mês, os aluguéis recebidos?

Estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte os rendimentos de aluguéis pagos por pessoa jurídica à pessoa física. Esses rendimentos devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” e o imposto retido na fonte pode ser compensado na declaração.

3 - O Imposto de Renda na retido na fonte sobre o valor do aluguel recebido por contribuintes, casados no regime de comunhão, que optaram por tributar os rendimentos de bens comuns em separado poderá ser informado proporcionalmente em cada declaração?

Sim. Na hipótese de opção pela tributação na proporção de 50% em nome de cada cônjuge, o imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de 50% para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento. Na união estável, adota-se idêntico tratamento, salvo contrato escrito entre os companheiros (neste caso, será fixado o percentual nele previsto), aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens (bens comuns, em decorrência do regime de casamento).

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