1 - Qual é o acréscimo para a quota do imposto da pessoa física a ser paga até 30 de abrirl de 2015?
A 1ª quota ou quota única, devida até 30.04.2015, não sofre acréscimo se paga até aquela data.
As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
2 - O programa IRPF/2015 gera para fins de impressão todas as quotas do IRPF a pagar, no caso de parcelamento?
Não. O programa da Declaração de Ajuste Anual só permite a impressão do DARF para o pagamento da quota única ou da primeira quota. Demais quotas poderão ser obtidas no sitio da RFB da seguinte forma: a - Na caixa de seleção “Onde Encontro” clicar “Pagamentos” e, em seguida, na opção “Emissão de DARF para pagamento de quotas do Imposto de Renda Pessoa Física – Cálculo” e seguir as instruções para preenchimento dos dados até a impressão do DARF., b – No atalho “Serviços em Destaque”, clique na opção “Extrato do Processamento DIRPF- Portal e-CAC (com código de acesso)”, consultar o “Demonstrativo de Débitos Declarados”, para saber o quantitativo de quotas solicitadas e a situação de cada uma delas, e clicar no ícone “Impressão” para emitir o DARF do mês desejado.
3 - Se a empresa desconta IRRF do recibo de pagamento, mas não paga as guias devidas, o empregado consegue fazer a restituição normalmente, uma vez que ele declara o IRPF?
A pessoa jurídica é responsável pelo recolhimento do imposto retido. O contribuinte tem direito à restituição do imposto de renda retido na fonte, caso haja saldo a restituir, contudo, a Receita Federal poderá reter a declaração para análise.
4 - Em quantas quotas pode ser pago o Imposto de Renda apurado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2015, ano-calendário de 2014?
O saldo do Imposto de Renda a pagar apurado pela pessoa física na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2015, ano-calendário de 2014, pode ser pago em até 8 quotas mensais e sucessivas, observado que nenhuma quota deve ter valor inferior a R$ 50,00; o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única; a 1ª quota deverá ser paga até 30.04.2015 e as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês.
5 - Qual é o valor do desconto simplificado a ser utilizado na apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2015?
O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a R$ 15.880,89.
6 - Quais as multas pela entrega após o prazo da DIRPF 2015?
A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois de 30.04.2015, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa tem como valor mínimo R$ 165,74 e como valor máximo 20% do Imposto sobre a Renda devido. Se houver restituição, a multa por atraso na entrega não paga será deduzida do valor do imposto a ser restituído.
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