A AES Eletropaulo foi condenada pela Justiça a pagar indenização no valor de R$ 2 milhões, a título de danos morais coletivos, por causa de apagões ocorridos em 2009, 2010 e 2011. A sentença, datada de 18 de março, foi proferida pelo juiz federal Djalma Moreira Gomes, titular da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo. Conforme a nota divulgada pela Justiça Federal em São Paulo, o dinheiro será revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Procurada pelo Broadcast, serviço de informações da Agência Estado, a Eletropaulo ressaltou que a decisão é de 1ª instância e que irá recorrer.

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A ação foi ajuizada pelo Estado de São Paulo e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), sob a alegação de que a Eletropaulo "não tem cumprido o dever de adequação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor e resoluções editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)".

Ainda conforme a nota da Justiça Federal, o juiz analisou separadamente cada pedido dos autores da ação. Primeiro, ele indeferiu o pedido que a Eletropaulo deveria restabelecer o serviço de distribuição de energia elétrica no prazo máximo de quatro horas em caso de interrupção decorrente de apagão. Para Gomes, a legislação define restabelecimento no prazo de quatro horas apenas quando houver suspensão indevida do fornecimento de energia. Porém, quando se tratar de uma interrupção em razão de um caso atípico esta regra não se aplica.

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Além disso, o magistrado entendeu que a fixação de um prazo máximo "pode resultar em danos mais gravosos à população, pois, para evitar a imposição de uma multa ... poderia a concessionária de serviço público descurar com as cautelas inerentes à atividade desempenhada, muitas vezes de risco".

Outro requerimento indeferido pelo juiz foi o da concessão definitiva de desconto de 2% sobre a fatura de cada consumidor em caso de suspensão indevida decorrente de apagão na fatura seguinte ao evento. O pedido foi feito com base no blecaute ocorrido na região metropolitana, em junho de 2011.

Segundo o juiz, aquela situação tratava da hipótese de caso fortuito ou força maior, quando São Paulo enfrentou uma forte tempestade, com rajadas de ventos de até 80 quilômetros por hora causando inúmeros estragos, entre eles a interrupção de fornecimento de energia elétrica. Assim, entendeu impróprio o pedido pleiteado.

O mesmo motivo foi utilizado para Djalma Gomes também indeferir o pedido de ressarcir os consumidores por danos sofridos pelo apagão de junho de 2011 e pelos apagões que vierem a ocorrer.

O juiz concordou, por fim, com o requerimento de pagamento de danos morais difusos causados à coletividade. A punição decorre de reiteradas interrupções no fornecimento de energia entre 2009 e 2011, sem ter havido necessariamente um fato atípico (tempestades muito acima do esperado, por exemplo).

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"É notório que a interrupção no fornecimento de energia elétrica por longo período e reiterada vezes acarreta inúmeros prejuízos à população, especialmente pelo reflexo ocasionado na prestação dos serviços públicos considerados essenciais, tais como o fornecimento de água, transporte público, atendimento nos hospitais, etc", afirmou Gomes. Ainda conforme a nota, o magistrado destacou que a indenização, neste caso, tem uma função pedagógica, a fim de se evitar novas violações aos valores coletivos e que é adequada e proporcional ao dano causado.