Confira a tabela do Novo Simples Nacional, que passa a valer a partir de 2018:
Leia reportagem completa sobre a reformulação do Simples Nacional
Anexo I, comércio
Anexo II, indústria
Anexo III, serviços, nos seguintes casos:
creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres (exceto academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; e academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes)
agência terceirizada de correios;
agência de viagem e turismo;
transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade;
centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
agência lotérica;
serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
corretagem de seguros;
corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis;
serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;
locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
outros serviços que, cumulativamente: não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;
Os seguintes serviços, quando o fator ‘r’ (porcentagem que a folha de pagamento representa no total) for igual ou superior a 28%
administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
empresas montadoras de estandes para feiras;
laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
serviços de prótese em geral;
fisioterapia;
medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
medicina veterinária;
odontologia e prótese dentária;
psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
arquitetura e urbanismo;
engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
perícia, leilão e avaliação;
auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
jornalismo e publicidade;
agenciamento;
outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente: tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e não estejam relacionadas nos incisos III ou IV.
Anexo IV, serviços, nos seguintes casos:
construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
serviços advocatícios;
Anexo V, serviços, nos seguintes casos:
Confira a tabela
Os seguintes serviços, quando o fator ‘r’ (porcentagem que a folha de pagamento representa no total) for inferior a 28%:
administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
empresas montadoras de estandes para feiras;
laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
serviços de prótese em geral;
fisioterapia;
medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
medicina veterinária;
odontologia e prótese dentária;
psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
arquitetura e urbanismo;
engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
perícia, leilão e avaliação;
auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
jornalismo e publicidade;
agenciamento;
outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente: tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e não estejam relacionadas nos incisos III ou IV.