Nova tabela do Simples Nacional passa a valer a partir de 2018| Foto: Ivonaldo AlexandreGazeta do Povo/Arquivo

Confira a tabela do Novo Simples Nacional, que passa a valer a partir de 2018:

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Leia reportagem completa sobre a reformulação do Simples Nacional

Anexo I, comércio

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Anexo II, indústria

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Anexo III, serviços, nos seguintes casos:

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creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres (exceto academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; e academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes)

agência terceirizada de correios;

agência de viagem e turismo;

transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade;

centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

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agência lotérica;

serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;

corretagem de seguros;

corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis;

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serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;

locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;

outros serviços que, cumulativamente: não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;

Os seguintes serviços, quando o fator ‘r’ (porcentagem que a folha de pagamento representa no total) for igual ou superior a 28%

administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;

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academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;

licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;

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empresas montadoras de estandes para feiras;

laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

serviços de prótese em geral;

fisioterapia;

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medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

medicina veterinária;

odontologia e prótese dentária;

psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

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arquitetura e urbanismo;

engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

perícia, leilão e avaliação;

auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

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jornalismo e publicidade;

agenciamento;

outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente: tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e não estejam relacionadas nos incisos III ou IV.

Anexo IV, serviços, nos seguintes casos:

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construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

serviços advocatícios;

Anexo V, serviços, nos seguintes casos:

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Os seguintes serviços, quando o fator ‘r’ (porcentagem que a folha de pagamento representa no total) for inferior a 28%:

administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;

academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

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elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;

licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;

empresas montadoras de estandes para feiras;

laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

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serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

serviços de prótese em geral;

fisioterapia;

medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

medicina veterinária;

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odontologia e prótese dentária;

psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

arquitetura e urbanismo;

engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

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representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

perícia, leilão e avaliação;

auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

jornalismo e publicidade;

agenciamento;

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outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente: tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e não estejam relacionadas nos incisos III ou IV.