A questão do conflito de competência para julgamento de ação de despejo proposta contra empresa em estado de recuperação judicial teve mais um capítulo escrito. Eis que um recentíssimo julgamento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível o despejo da empresa recuperanda em razão de aluguéis atrasados, mesmo que o imóvel alugado seja essencial para a continuidade de suas atividades. Esse entendimento foi aplicado à uma empresa de Salvador (BA), a qual encontrava-se em recuperação judicial e foi obrigada a deixar o imóvel onde sua sede estava estabelecida.
O tema coleciona diversos julgados com entendimentos contrapostos, ora remetendo a ação de despejo para julgamento pelo juiz responsável pela recuperação judicial da empresa, ora julgando a ação de despejo com alegação de que esta não deve ser submetida à competência do juízo universal da recuperação judicial.
É uma situação difícil. Analisando-se pelo lado da empresa recuperanda, caso ela seja obrigada a deixar o imóvel, não terá outro lugar onde se instalar para dar continuidade à sua atividade e, portanto, pode acabar em falência. Já por outro lado, avaliando a situação do proprietário do imóvel cujos aluguéis encontram-se atrasados, é fácil constatar a ausência de relação com a recuperação judicial, sendo assim complicado ele ficar sem receber os aluguéis e ainda não poder exercer seu direito de dispor de seu imóvel, conforme garantido por lei.
Analisando a Lei da Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) vê-se que não há dispositivo que proteja a empresa locatária em recuperação judicial do despejo requerido pelo proprietário do bem. A lei em questão protege o proprietário do bem imóvel, pois dispõe que este não é submetido aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §3º) quanto à retomada do bem.
A ministra do STJ Nancy Andrighi, em um de seus votos acerca do tema, afirmou, citando precedentes, não ser possível deferir o despejo requerido em face da recuperanda, pois seria necessário preservar a companhia, e qualquer medida adotada para retirá-la de sua sede poderia inviabilizar as atividades desta, tornando impossível o cumprimento do plano de recuperação. Dessa afirmação pode-se inferir que o entendimento da ministra é de que deve prevalecer o princípio da preservação da empresa, objetivo principal do instituto da recuperação judicial.
Por fim, conclui-se que apesar de haver julgados e entendimentos que não permitem o julgamento de ação de despejo por outro juiz diferente do responsável pela ação de recuperação judicial, a maioria dos julgados, confirmado pelo entendimento da 2ª Seção do STJ, composta pela 3ª e 4ª turmas de Direito Privado, é no sentido de que a ordem de despejo não se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial, portanto, outro juíz pode julgar o pedido de despejo em face da empresa recuperanda.
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