Os debates na Assembleia Legislativa do Paraná e no Congresso Nacional sobre possíveis reajustes no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) acenderam o sinal de alerta em famílias donas de grandes patrimônios.
A possibilidade de um aumento na taxação, que incide sobre a transmissão de bens e de quantias em dinheiro em vida ou pós-morte dos atuais 4% para 8%, sobre patrimônios acima dos R$ 700 mil, causou uma corrida aos escritórios de advocacia para evitar custos maiores.
O advogado Nereu Domingues, sócio da Domingues Sociedade de Advogados, conta que nos últimos dois meses o movimento ganhou força. Mas que, ao contrário dos tradicionais testamentos e inventários, os clientes têm optado pelas doações em vida.
Domingues afirma que a mais procurada é a com reserva de usufruto vitalício, o que significa que os doadores legam os direitos aos donatários de morar em um determinado imóvel ou administrar os negócios da família. Nesse meio tempo, os bens não poderão ser vendidos e o lucro obtido continuará entrando nos bolsos dos donos. Em caso de falecimento, os patrimônios são repassados aos herdeiros.
Entretanto, o advogado alerta que é necessário colocar algumas cláusulas contratuais para evitar possíveis dores de cabeça no futuro.
Ao todo, são quatro: a da incomunicabilidade, para que apenas o patrimônio doado seja destinado aos beneficiários, sem que os demais bens entrem na lista; a impenhorabilidade, que garante que a empresa ou imóvel não seja usado como garantia de empréstimos; a inalienabilidade, para que não sejam vendidos enquanto os proprietários estiverem vivos; e a reversibilidade, que tem a função de “devolvê-los” aos donos caso o beneficiário faleça.
Encargos
É importante lembrar que estas doações também são tributadas pelo ITCMD, o que significa que 4% do valor serão destinados ao governo. Os imóveis são avaliados conforme o valor de mercado, os automóveis de acordo com a tabela Fipe e as empresas pelo patrimônio líquido.
Para realizar o pagamento, os contribuintes têm a opção de quitá-lo integralmente no momento da transmissão ou dar a metade quando é feito o contrato e o restante no fim do período do usufruto. “Como vivemos num cenário em que não sabemos se as alíquotas continuarão as mesmas, a recomendação é fazer o pagamento integral”, orienta Domingues.
O advogado ressalta ainda que os contribuintes não precisam pagar o Imposto de Renda se o valor declarado pelo bem no momento do falecimento do antigo proprietário for o mesmo do período anterior. No entanto, se for superior, o bem terá uma incidência de 15% sobre o IR.
Outro ponto é que se o falecido tiver dívidas, os herdeiros não têm de pagá-las. Quando isso ocorre, elas são subtraídas do patrimônio deixado. Se elas excedem o valor, as pendências não são repassadas, mas os beneficiários não têm direito a nada.
O conselheiro do Instituto Brasileiro de Direito da Família Euclides de Oliveira, autor do livro Inventário e Partilha, salienta que as doações têm a vantagem de serem menos onerosas. Isso ocorre porque são resolvidas diretamente no cartório, evitando custas judiciais, como no caso de inventários, por exemplo. As despesas se resumem apenas a gastos com escritura e impostos.
Multa mais cara
Embora o ITCMD siga inalterado no Paraná, a Assembleia Legislativa aprovou a instrução normativa 18.573, que pode elevar para até 200% a multa pelo não pagamento do imposto. Segundo o advogado Nereu Domingues, o atraso no recolhimento do valor devido subirá para 50%. A sonegação ou omissão de informações será de 100%, enquanto que em casos de fraude – quando os contribuintes preenchem informações propositadamente falsas – a multa saltará para 200%.
Testamento garante a manutenção de posse dos bens
A doação, porém, não é a única forma de transmissão de bens. Há ainda os tradicionais inventários e testamentos, que aos poucos superam o tabu nas famílias e preparam o terreno para a sucessão de riquezas.
O conselheiro do IBDFAM e advogado Euclides de Oliveira afirma que houve um aumento no número de testamentos nos últimos anos. Um dos motivos para isso é que os proprietários conservam os seus bens em vida, deixando-os aos herdeiros apenas depois da morte.
Há três tipos de testamento: o público, em que é feita uma escritura num tabelionato com a presença dos parentes, que têm conhecimento do teor do documento; o particular, feito em casa com a presença de três pessoas e de um responsável por cumprir o previsto; e o cerrado, em que o conteúdo é sigiloso, sendo revelado só após o falecimento.
Já os inventários, que são a relação dos bens e dívidas e quem serão os beneficiários, podem ter trâmites mais rápidos ou mesmo levar anos. Quando há o chamado arrolamento sumário, em que todas as partes estão de acordo, a demora é de alguns meses, conforme Oliveira. Neste caso, porém, não é permitido que os beneficiários sejam incapazes ou menores de 18. Por outro lado, os comuns podem demorar muito se não existir um acordo para a partilha.
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