Os herdeiros de um ex-empregado da América Latina Logística (ALL) em Cornélio Procópio conseguiram na Justiça o direito a receber o adicional por trabalho noturno para as horas trabalhadas após as 5h, horário a partir do qual a lei deixaria de considerar como o trabalho como noturno.

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Valdeci José Barbosa trabalhava das 19h às 9h durante três meses do ano ("no período de frio", segundo depoimento que deu à Justiça, que consta no processo) de segunda a sábado, além de um ou dois domingos no mês. A empresa argumentou que o adicional de 20% na hora trabalhada à noite só deve ser pego entre as 22h e as 5h, conforme a CLT.

A sétima turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-PR) não aceitou a justificativa da empregadora, uma vez que o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou reconheceu estes casos como noturnos, no item 2 da súmula 60. "Existe um desgaste físico ainda maior e permanece o dever de pagar o adicional", explica o coordenador da escola judicial do TRT, Lourival Barão Marques Filho.

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O juiz explica que este tipo de carga horária "do ponto de vista biológico é mais desgastante e do ponto de vista social você afasta o empregado do convívio com família e amigos". Os 20% a mais no salário servem então para "remunerar monetizando este desgaste biológico e social".

Além da adição no salário, o trabalhador noturno tem direito a uma hora diferenciada, de 52 minutos e 30 segundos, o que significa que sete horas trabalhadas no período da noite são equivalente a oito, de dia.