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De olho no leão

Imposto sobre fortunas

Novamente ressuscita-se a velha discussão em torno da criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), já autorizado expressamente pela Constituição Federal de 1988. A literatura jurídica mundial sobre o tema revela que, retórica política à parte, trata-se de tributo em franca decadência nos países onde foi instituído.

Aqui em Pindorama, na remotíssima hipótese de ser instituído, dificilmente terá outra sorte senão a de um espantalho jurídico. Longe, muito longe está de representar rubrica eficaz no universo da arrecadação. A própria classe política – e isto é mais que elementar – atravanca a sua administração, não obstante as conhecidas bravatas de governantes e de parlamentares com promessas de justiça fiscal.

Um imposto ruim

Na década de 1980, o renomado professor Joachim Lang, catedrático da Universidade de Colônia – uma das mais antigas e tradicionais instituições de ensino da Europa –, ministrou na Universidade de são Paulo uma palestra sobre a renda, o patrimônio e o consumo das pessoas físicas. Na oportunidade, apontou as tendências da reforma tributária na concorrência internacional dos sistemas impositivos, tendo como referência o contexto tributário europeu.

Sobre o tal IGF, o referido professor foi categórico: nos países em que foi criado, revelou-se um tributo péssimo, difícil de ser administrado tanto pelo contribuinte quanto pelo governo. Citou o exemplo de um colecionador de obras de Picasso, que as declarava por US$ 100 milhões. O fisco recebeu sua parte e processou – sem sucesso – o contribuinte por sonegação. A justiça rechaçou a pretensão fiscal porque, enquanto valor estimativo, aquele patrimônio não refletia a verdadeira e efetiva capacidade contributiva, apurada no momento da venda.

Enfim, devido às suas complexidades estruturais, o propalado imposto sobre grandes fortunas encontrará, aqui no Brasil, campo fértil para alcançar estrondoso fracasso. O discurso de seus defensores tem cunho eminente eleitoreiro e não científico. Que o digam os resultados financeiros nos países em que foi criado.

Não é à toa que a criação desse tributo figura há 17 anos como letra morta na Constituição Cidadã de 1988. É lembrado apenas nos palanques, para delírio dos súditos e de seus valiosos votos.

No vão da jaula

>> A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, está sujeita a severa multa sobre o valor que for indevidamente utilizado como redução do imposto sobre a renda devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar de informação sabendo ou devendo saber da falsidade.

>> Em ação conjunta com o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, a Receita Federal deflagrou na última semana uma operação como o sugestivo nome "Miragem" para combater fraudes em compensação e suspensão de tributos e contribuições previdenciárias. Constatou-se o envolvimento de escritórios de advocacia e empresas de consultoria tributária na utilização de créditos fictícios para compensar tributos federais ou suspender sua cobrança. Clientes eram iludidos com propostas de quitação ou redução de tributos a partir da utilização de supostos direitos originados em ações judiciais datadas do século 19 – sabidamente conhecidos como títulos podres.

>> Os direitos eram transferidos para os contribuintes por meio de escrituras públicas lavradas em cartório de registro de notas. Verificou-se que, além de não se tratar de créditos de natureza tributária, existia uma série de inconsistências nos documentos de transferência de sua propriedade, revelando possível envolvimento também de cartórios no esquema.

>> Há indícios da prática de crimes contra a ordem tributária, falsidade ideológica e uso de documentos falsos. Podem responder pelos crimes os mentores e demais pessoas envolvidas com a transferência dos créditos e os responsáveis pelas empresas que utilizaram os créditos para compensar tributos.

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