O atraso no pagamento das parcelas do plano de saúde por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, dá às operadoras o direito de cancelar automaticamente o contrato e a interromper a cobertura dos consumidores inadimplentes. Em julgamento sobre a questão, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para que o contrato possa ser rescindido, sem a necessidade de uma ação judicial.
A decisão tem como base a lei que regula o setor (nº 9.656/98), que proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do plano, exceto nos casos de fraude ou, desde que fique comprovado atraso superior a 60 dias nos últimos 12 meses de vigência do contrato e se for feita a notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de parcelas em aberto.
A dona de casa Ludi Maria Correia Barcelino, de 57 anos, garante que essa regra não foi respeitada por sua operadora. Ela afirma que teve seu contrato cancelado por acumular mais de 60 dias de atraso nas mensalidades e diz que não foi notificada sobre o eventual cancelamento do plano. "Só soube disso na hora que fui pedir a liberação de uma cirurgia. O plano alegou que, somando os dias de atraso, eu tinha ultrapassado o limite de 60 dias", relata. Segundo Ludi, a operadora alegou que para retomar a cobertura, a mensalidade de R$ 150 seria reajustada para R$ 350 com base em um novo contrato. "Achei muito esquisito cortarem assim, de uma hora para outra. Quem nunca atrasou as contas por uns dias?"
A dona de casa registrou uma queixa no Procon contra a operadora e aguarda a audiência no dia 14 de novembro para tentar retomar o contrato antigo.
A coordenadora do Procon-PR, Claudia Silvano, lembra que a legislação dá o direito ao cancelamento do contrato por inadimplência, mas estipula claramente as regras para esse procedimento. "A lei fala em atrasos consecutivos ou não. O que tem de ficar bem claro é que a empresa não pode considerar o histórico de atrasos de parcelas que já foram quitadas", explica.
Claudia explica que, na maioria das vezes, o próprio boleto de pagamento traz a informação de que o atraso acima de 60 dias implica na suspensão da cobertura. "Mas, na prática, é preciso que o usuário seja notificado por escrito, com aviso de recebimento, até o 50.º dia de atraso."
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reitera que a operadora só tem o direito de romper unilateralmente o contrato quando há uma ou mais parcelas em aberto somando os 60 dias, não podendo ser usadas para efeito de cálculo os dias em que parcelas já quitadas ficaram atrasadas. "Isso porque, a lógica é que, ainda que tenha sido paga com atraso, a parcela quitada deixa de estar em aberto. É a regra geral para qualquer relação comercial", explica a assessoria de imprensa da ANS.
Estatísticas não são reveladas por operadoras
Segundo fontes do mercado, o índice médio de inadimplência no setor de planos de saúde gira em torno de 5%, mas varia de acordo com as características do plano e faixa etária do titular. Levantamento da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) em conjunto com o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) aponta o setor de planos de saúde como um dos mais afetados pela inadimplência, atrás apenas do setor de telefonia, eletroeletrônicos e escolas.
Oficialmente, as operadoras não revelam o índice de inadimplência de suas carteiras. Mas a estimativa é de que quase a metade dos contratos cancelados todos os anos tenham como causa o não pagamento das mensalidades.
De acordo com as empresasm, o cancelamento contratual é feito dentro das regras do setor, estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Segundo representantes do setor, ao lado da sinistralidade índice de uso dos serviços do plano a falta de pagamento é um dos maiores fatores de risco para as empresas. (ACN)