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Cenários de Direito Empresarial

Incentivo para construção e inclusão digital de escolas primárias

Em tempos de campanha eleitoral, os candidatos só falam, proclamam e prometem ,se eleitos, dedicação à saúde, segurança e educação... Coincidência curiosa, neste setembro, foi sancionada a Lei nº 12.715, que institui incentivos para aumentar o universo das escolas primárias. Isto, em meio aos retalhos dessa colcha costurada no Congresso Nacional – como já ressaltamos no nosso artigo da semana anterior (sobre incentivos para combate ao câncer e auxílio a deficientes).

O mesmo diploma legal restabelece o programa "Um Computador por Aluno" – PROUCA - e , ainda, cria outro incentivo por via de "regime especial à Computadores para Uso Educacional – REICOMP. O objetivo está dimensionado no Art. 16 , que é a inclusão digital das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, municipal e escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiências. Visa não só os equipamentos de informática , mas também sofwares, e suporte de assistência técnica necessária ao funcionamento (quer dizer, permanente como exigem tais máquinas).

As características técnicas serão especificadas pelos Ministros da Educação, Ciência Tecnologia e Inovação, e da Fazenda. Serão estabelecidas normas condicionantes à fabricação. A destinação específica é a de uso de alunos e professores somente como instrumento de aprendizagem e a aquisição será feita por licitação pública.

Atrativo tributário, será regulamentada a suspensão da exigência de IPI sobre componentes necessários à composição dos computadores , PIS e Cofins sobre a produção, prestação de serviços, enfim, todo o ciclo econômico para a redução drástica de custos, tendo em vista o destino. Portanto, a larga abrangência , muito meritória, tenta inserir nossa população nos já imprescindíveis conhecimentos tecnológicos para aplicação corrente, iniciando pelas crianças .

Vai além, a intenção governamental, ao apoiar a construção e reformas de educandários primários, inclusive creches, iniciadas ou contratadas a partir de 1º. de janeiro do próximo 2013. É outro regime especial para adesão das construtoras gozarem de benefícios tributários a serem elencados pela Receita Federal. O prazo será de cinco anos, a adesão é opcional e irretratável enquanto durarem as obras contratadas. Cabe ao Ministério da Educação aprovar previamente o projeto de obras, que deverá seguir parâmetros e especificações técnicas escritas em regulamento e a finalidade da edificação não pode ser alterada.

O art. 25 reza que a construtora em regime especial pagará 1% (um porcento ) sobre o recebimento bruto mensal decorrente de sua atividade específica nas obras autorizadas ,pertinente ao imposto de renda, PIS, Cofins, CSLL. Essa tributação será separada das demais incidências por outras obras que a construtora tenha. De outro lado, a apropriação de custos, está definida no Parag 4º. do mesmo artigo, que por si exige máxima atenção da gerência contábil e setor de orçamentos, porquanto "... os custos e despesas indiretos pagos pela construtora no mês, serão apropriados a cada obra, na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da obra, em relação ao custo direto total da construtora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as obras e o de outras atividades exercidas pela construtora."

Não sabemos se candidatos terão tempo para digerir essas partes da nova legislação, com a finalidade de apregoar em suas entrevistas e comícios... mas temos que aplaudir as inovações que são benéficas para a Nação.

Geroldo Augusto Hauer – G.A.Hauer Advogados Associados, sócio fundador geroldo@gahauer.com.br

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