| Foto: Nelson Jr./SCO/STF
Ouça este conteúdo

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, marcou para 31 de agosto o julgamento de uma ação que pode obrigar empresas a pagarem dezenas de bilhões de reais ao INSS em contribuições previdenciárias patronais retroativas sobre o terço de férias de seus empregados.

CARREGANDO :)

Essa cobrança havia sido suspensa em março de 2014 por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou entendimento de que os valores pagos a título de terço de férias teriam natureza indenizatória, e não remuneratória, o que não imporia a necessidade de recolhimento da contribuição.

Em agosto de 2020, no entanto, ao julgar recurso extraordinário de repercussão geral (Tema 985) impetrado pela União, o STF, por maioria de votos, firmou tese contrária, entendendo que é legítima a incidência da contribuição. O ex-ministro Marco Aurélio Mello, então relator, defendeu que a habitualidade e o caráter remuneratório do terço de férias fariam com que a tributação fosse constitucional.

Publicidade

“Na prática, isso significa que desde 2014, as empresas tiveram a certeza jurídica decorrente de uma decisão do STJ de que o terço de férias não estaria sujeito à incidência da contribuição previdenciária”, explica o tributarista Alexandre José de Pauli Santana, da Baptista Luz Advogados.

Agora, o que se discute, no processo do Recurso Extraordinário 1072485, é se os pagamentos que deixaram de ser feitos entre março de 2014 e agosto de 2020 devem ser pagos retroativamente ou se haverá a chamada modulação de efeitos da decisão – ou seja, se a exigência da cota patronal da contribuição previdenciária sobre o terço de férias deve ser iniciada apenas a partir da decisão proferida pelo STF.

A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat) calcula que, caso a maioria dos ministros da Corte vote por não modular os efeitos, o prejuízo às empresas ficará em torno de R$ 80 bilhões. A estimativa inclui a cobrança de percentual entre 26% e 30%, dependendo da atividade econômica, sobre o terço de férias dos funcionários de todas as empresas no período.

O julgamento dos embargos de declaração que trata sobre a modulação dos efeitos foi iniciado em plenário virtual com prazo até 7 de abril de 2021. Em razão de um pedido de destaque feito por Fux, no entanto, a votação foi interrompida, devendo ser reiniciada em sessão presencial. Naquele momento, havia cinco votos favoráveis ao estabelecimento do marco temporal, ou seja, em favor das empresas, e quatro contrários.

Mudança em regra do STF conta voto contra empresas

Pelas regras vigentes na ocasião, o placar de votação seria zerado na transferência do julgamento do plenário virtual para o físico. Em 9 de junho, no entanto, por 8 votos a 1, os ministros decidiram que, quando um julgamento é reiniciado em sessão físico, o voto de um membro já aposentado proferido virtualmente será preservado.

Publicidade

Assim, o voto apresentado por Mello, contrário à modulação e, portanto, desfavorável às empresas, será mantido na sessão presencial de julgamento.

“O fato de haver visão conflitante com o proclamado no julgamento do recurso extraordinário não impressiona. Fosse assim, como assentar a existência de inúmeras controvérsias formalizadas perante os Tribunais, em especial neste caso, em que interposto, pela União, recurso extraordinário contra acórdão desfavorável à incidência do tributo? Inadequada é a modulação”, declarou o ministro, que foi seguido por Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

Luís Roberto Barroso divergiu, entendendo que os efeitos devem ocorrer a partir da publicação do acórdão de mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente, que não serão devolvidas pela União. Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Edson Fachin acompanharam Barroso.

Para Santana, se o STF entender que não deve haver a modulação de efeitos da decisão, “além de gerar uma dívida altíssima para os contribuintes em meio ao atual cenário global de crise, abalará ainda mais a confiança do contribuinte no Poder Judiciário, vez que o não recolhimento pretérito foi fruto de um entendimento pacificado pelo STJ em 2014 e não de qualquer espécie de inadimplemento por parte dos contribuintes”.

Pedro Schuch, sócio da SW Advogados, concorda. “Com frequência o STF tem trazido muita insegurança jurídica aos contribuintes em decisões similares”, diz. “Ao não seguir o precedente do STJ, ou seja, já que criou essa insegurança jurídica, o STF deveria modular os efeitos, para que essa insegurança não afete aqueles que estavam seguindo uma determinação de um tribunal superior”, explica. “Senão, o que se estará dizendo é que quem seguiu o que o STJ definiu será penalizado.”

Publicidade
Infográficos Gazeta do Povo[Clique para ampliar]