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Transporte de grãos

Lei opõe transportador e agricultor

Ponta Grossa – A lei 11.442, sancionada pelo presidente Lula em janeiro, normatiza as relações trabalhistas entre caminhoneiros e transportadoras. A nova legislação precisa agora ser regulamentada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O artigo 11, no entanto – que determina o prazo máximo de estadia do caminhão –, está preocupando o setor agrícola, especialmente os produtores de grãos. Pelo inciso 5.º do artigo, o prazo entre a chegada do caminhão ao ponto de descarga e o descarregamento em si não pode ser superior a cinco horas. Após esse período, será cobrada multa de R$ 1 por tonelada ou fração da carga por hora. A exceção é para os acordos firmados através de contratos entre as partes.

A ministra da Casa Civil, Dilma Roussef, recebe no próximo dia 14 representantes do setor agrícola que vão pedir a exclusão desse artigo. Para o diretor geral da Associação Nacional de Exportadores de Cereais (Anec), Sérgio Mendes, o artigo torna a lei inconstitucional porque impõe valores em dinheiro na relação de livre mercado. Mendes calcula que a lei pode causar um aumento de US$ 5 por tonelada de carga exportada e tornar o setor "inviável".

Outra crítica do setor agrícola, conforme explica o assessor técnico e econômico da Federação da Agricultura do Estado do Paraná (Faep), Nilson Hanke Camargo, é a dúvida gerada no que diz respeito ao tempo de estadia e o contrato. "Não foi possível identificar se o tempo de estadia começa a contar a partir do momento em que o caminhoneiro chega na fila ou se inicia quando ele chega no centro de triagem", afirma, referindo-se às filas no Porto de Paranaguá em período de escoamento de safra. A administração dos portos paranaenses sustenta que nas duas últimas safras não houve formação de filas devido ao novo sistema operacional adotado.

O artigo 11 permite ainda a confecção de um contrato que abre a possibilidade do tempo de estadia ser maior que cinco horas. Camargo observa que a lei não deixa claro se é o prazo estabelecido no contrato entre as partes ou o período de estadia determinado em lei que tem o maior peso numa decisão judicial.

O assessor jurídico da Federação Nacional dos Caminhoneiros (Fenacam), Alziro da Motta Santos Filho, sustenta que a lei é clara ao tratar do tempo de permanência. No caso da espera para descarregamento no Porto de Paranaguá, por exemplo, o tempo de cinco horas começa a contar a partir da parada no último lugar da fila de caminhões.

Para o diretor da Anec, Sérgio Mendes, o tempo de espera no sistema portuário é inevitável, principalmente quando a operação fica prejudicada pela chuva. O ideal, segundo Mendes, é que o poder público ofereça maior estrutura portuária para que haja estacionamentos equipados para atendimento aos caminhoneiros enquanto se aguarda a descarga. "Ninguém gosta de ver o transportador perder seu tempo e se houvesse uma alternativa o próprio mercado se encarregaria disso", considera Mendes.

Segundo o presidente da Federação das Empresas de Transportes do Estado do Paraná (Fetranspar), Luiz Anselmo Trombini, a lei comprova que o "caminhão deve ser usado como caminhão e não como depósito". Se os produtores investissem em armazenagem, segundo ele, o setor de transportes não teria sido prejudicado por tantos anos. Os depósitos se resumem às cooperativas. Segundo Camargo, da Faep, o investimento nas fazendas não é viável.

Dados do Sistema Ocepar su-gerem que a ampliação de barracões está sendo providenciada. No último ano o setor investiu R$ 790 milhões em infra-estrutura e agroindústria.

Além do setor exportador, os supermercadistas também sofrerão o impacto da nova lei. Conforme o presidente do Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Ponta Grossa (Sindiponta), Ademar Barbosa, é comum ver caminhoneiros pernoitarem em frente aos supermercados para garantir o lugar na fila no dia seguinte porque as cargas de perecíveis foram descarregadas primeiro.

A Associação Paranaense dos Supermercados (Apras), por sua vez, informa que o prazo de estadia não excede cinco horas desde que se interrompa a contagem de horas ao final do expediente do supermercado.

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