Uma novidade no preenchimento da declaração do Imposto de Renda introduzida em 2018 e pedida novamente em 2019 para pessoa física está confundindo os contribuintes na hora de informar os dados do imóvel.
Até 2017, a Receita Federal pedia os dados do imóvel no campo Discriminação, com informações como endereço, e a situação em 31 de dezembro do ano em questão e do ano anterior. Agora, o órgão também está pedindo Inscrição Municipal, Data de aquisição e Área útil do bem. O órgão também está questionando se o imóvel possui registro no Registro de Imóveis.
Se a resposta for “sim”, abre-se um novo espaço para inserir a Matrícula e em qual cartório o imóvel foi registrado. Se a resposta for “não”, é solicitado o Número de Registro do imóvel e é este número que está confundindo os contribuintes.
A gerente de impostos da EY, Miriam Kawano, lembra que as novas informações pedidas acerca do imóvel ainda não são obrigatórias, ou seja, não impedem o protocolo da declaração.
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Segundo ela, a Inscrição Municipal solicitada pela Receita é a sequência numérica que consta no campo “Indicação fiscal” do carnê do IPTU, conforme campo 02 da imagem abaixo.
No ícone informativo do programa é solicitado o número de Inscrição com até 20 caracteres. No caso do município de Curitiba, por exemplo, esse número tem 12 caracteres. “O que pode estar causando confusão é o fato de constar no carnê de IPTU tanto a inscrição imobiliária quanto a indicação fiscal, sendo que a primeira se refere ao lote em que o imóvel está localizado e a segunda ao imóvel propriamente dito que vincula aos pagamentos de IPTU. Acreditamos que isso [a nova informação solicitada] vai auxiliar na fiscalização de tais bens e no recolhimento do imposto municipal.”
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Quando o imóvel é registrado no cartório, isso dá origem à identificação/matrícula do imóvel. Este documento também traz os detalhes do bem, como metragem, localização, loteamento, bem como o histórico de transações (compras, usufrutos etc) do imóvel.
Assim, o contribuinte deve responder “sim”, quando o imóvel estiver registrado no cartório e incluir o número de matrícula na declaração, que consta no registro, conforme a imagem abaixo.
Se o imóvel não estiver registrado em cartório, a resposta do contribuinte no programa da Receita deve ser “não”, conforme a imagem abaixo.
Neste caso, lembra Miriam, é preciso incluir qualquer outro registro que possa identificar o imóvel, como o número do contrato de compra e venda, por exemplo. “Por isso que a Receita dá como exemplo ‘registrado no Cartório de Títulos e Documentos sob o registro n. 0000000.’ Para esta situação, também é necessário incluir detalhes no campo Discriminação”, explica a gerente de impostos da EY.
No caso de imóveis que tem um registro para o bem em si (apartamento) e outro para a garagem, Miriam entende que a forma mais adequada de reportar esses bens seja separadamente, ou seja, uma linha para cada bem. “Ressaltamos que, normalmente, quando há registros separados, os valores são individualizados na descrição de cada bem.”
Se esse é o seu caso, a gerente de impostos da EY também frisa que não é necessário retificar declarações anteriores que não pediam os dados do imóvel desta forma, já que os campos específicos para isso só surgiram neste ano e que os programas anteriores não comportavam esse tipo de informação.
Para quem mora em condomínio de apartamentos ou casas, Miriam diz que o procedimento é o mesmo relatado acima para imóveis individuais.
“Como o talão de IPTU especifica a indicação fiscal de cada fração de um lote (a unidade específica referente a tal bem), o reporte deste bem seguirá o mesmo procedimento de declaração de uma casa – informar matrícula, conforme registro de imóveis, e indicação fiscal registrado no Carnê de IPTU.”
No caso de usocapião não requerido, Miriam diz que é preciso, primeiro, analisar em qual modalidade de usucapião o contribuinte se enquadra:
1. Usucapião extraordinário – a data de aquisição será a data em que tenha se consumado o prazo de prescrição aquisitiva, ou seja, 15 anos “de posse ininterrupta, mansa e pacífica do imóvel”, independentemente de o contribuinte ter registrado o imóvel em cartório. Este prazo é reduzido para 10 anos em caso de o contribuinte estabelecer em tal imóvel sua moradia habitual ou ter nele realizado obras/serviço de caráter produtivo. O custo de aquisição para este caso seria zero. Importante ressaltar que, não sendo o imóvel devidamente registrado, não haverá matrícula a ser informada na declaração de imposto de renda, devendo o contribuinte requerer judicialmente a declaração da posse do bem para finalizar o seu registro em seu nome no cartório de registro de imóveis.
2; Usucapião ordinário – o contribuinte deve ter justo título e posse incontestada do bem por 10 anos, prazo este que pode ser reduzido para 5 se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório. Para esta situação, a data e custo de aquisição constarão no documento oficial de registro.
3. Usucapião especial – a data de aquisição do bem equivale à data em que o prazo de 5 anos de posse foi consumada. O custo de aquisição para este caso será zero.
“Lembramos que, para cada uma das situações, o cartório de registro poderá dar maiores orientações a respeito do registro do bem ao contribuinte”, observa a gerente de impostos da EY.