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Imposto de renda

Imposto devido pode ser pago em oito cotas, mas, acredite, é melhor à vista

 | Arte Ana Gabriella Amorim/Bigstock
(Foto: Arte Ana Gabriella Amorim/Bigstock)

Quem preencher a declaração pessoa física do Imposto de Renda e tiver imposto a ser recolhido pode fazer isso à vista ou parcelar em até oito cotas se o valor for maior do que R$ 100. Além de a primeira opção ser a melhor, afinal qualquer juro é juro, o contribuinte que optar por pagar o débito parcelado não saberá de antemão exatamente quanto pagará lá no final.

Por lei, na primeira parcela do imposto devido, e que deve ser paga ainda dentro do prazo da declaração, ou seja, até 30 de abril, nada incide. Na segunda parcela, incidem juros de 1%. A partir da terceira, cada cota é acrescida de 1% mais o que os especialistas chamam de variação proporcional acumulada da taxa básica de juros, a Selic, que nada mais é do que o comportamento da taxa no mês ou meses anteriores.

Embora a Selic esteja nominalmente em 6,25% ao ano, na prática, as transações do sistema financeiro geram uma taxa real, dia a dia, mês a mês. Novamente, não é possível ter a noção do valor final do imposto de renda de antemão. Acompanhe:

1.ª quota ou quota única (abril): o valor apurado na declaração;

2.ª quota (maio) : valor apurado, mais 1%;

3.ª quota (junho): valor apurado, mais juros à taxa Selic de maio, mais 1%;

4.ª quota (julho): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio e junho), mais 1%;

5.ª quota (agosto): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho e julho), mais 1%;

6.ª quota (setembro): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho e agosto), mais 1%;

7.ª quota (outubro): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto e setembro), mais 1%;

8.ª quota (novembro): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro), mais 1%.

Segundo os planejadores financeiros, somente quem tem o dinheiro aplicado rendendo mais do que 1% ao mês é que poderia considerar o parcelamento um bom negócio. Mas isso não é fácil com a Selic neste patamar, a não ser correndo algum risco e aplicando em renda variável. E isso sem considerar a burocracia que existe para efetivamente pagar o imposto.

Como funciona o parcelamento do Imposto de Renda devido

Quem opta pelo parcelamento também precisa saber que as parcelas ou cotas não podem ser menores do que R$ 50, o que, na prática, limita o número de parcelas. A primeira parcela deve ser paga até o dia 30 de abril, prazo limite para a entrega da declaração. As restantes devem ser quitadas até o último dia útil dos meses seguintes, e vão de abril e novembro. Mas agora vem a primeira burocracia: embora a emissão da primeira Darf (boleto para pagamento do imposto) seja feita dentro do programa gerador da declaração, as demais precisam ser geradas num espaço próprio para isso no site da Receita.

Também é possível fazer o preenchimento manual das Darfs a partir de modelos impressos do site da Receita.

Lembrando que o contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto em cotas, sem precisar retificar a declaração.

Também é possível pagar o imposto em mais parcelas do que se havia pensado antes. Para isso, porém, é preciso fazer uma “retificadora” antes do fim do prazo de entrega, 30 de abril, ou acessar o site da Receita Federal, na opção Extrato da DIRF, e fazer a alteração.

O imposto pode ser pago na agência de qualquer banco, por transferência ou ainda por débito automático. Detalhe: valores menores que R$ 10 são desconsiderados. Nesse caso esse valor será somado ao devido nas próximas vezes até atingir o mínimo para pagamento.

Caso o contribuinte queira ter o mínimo de planejamento para o pagamento das parcelas, Valdir Amorim, da IOB Sage do Brasil, lembra que a Receita tem um aplicativo, o Sicalc, no qual é possível ver quanto ficará a próxima parcela do imposto devido.

Débito automático ou boleto para o Imposto de Renda devido?

Os contribuintes que deixaram para fazer a declaração pessoa física do Imposto de Renda depois do dia 30 de março já não podem mais optar pelo débito automático da parcela única ou da primeira parcela do imposto devido. O que é possível é pedir apenas o débito a partir da segunda cota, e isso até o dia 30 de abril.

Valdir Amorim, da IOB Sage do Brasil, lembra que caso o contribuinte tenha de retificar a declaração após o prazo final de entrega, ou seja, depois de 30 de abril, a opção pelo débito automático será cancelada.

Depois desse prazo ainda é possível pedir, modificar ou cancelar o débito automático, por meio do Extrato da DIRF, até as 23h do dia 14 de cada mês que a mudança ocorra dentro do mesmo mês, ou a partir do dia 15 para que a mudança venha no mês seguinte.

Mas atenção, é preciso ter certeza de que os dados informados (dados bancários e/ou CPF) estão corretos. Se não estiverem, a opção do débito automático é cancelada pela Receita.

Se o contribuinte não quiser pedir o débito automático, terá de gerar todos os meses o Darf no site da Receita Federal.

Não atrase os pagamentos do Imposto de Renda devido!

Quem atrasar o pagamento das parcelas do imposto de renda devido pagará 0,33% por dia de atraso, mais os juros já mencionados acima, num valor mínimo de multa de R$ 165,74 e máximo de até 20% do imposto de devido.

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