A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) estima que a rescisão unilateral de contratos chegue a 20% do total de vendas.| Foto: Henry Milleo/Gazeta do Povo

Nos últimos anos, como reflexo da crise econômica, vem aumentando o número de compradores de imóveis na planta que desistem do negócio. A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) estima que a rescisão unilateral de contratos chegue a 20% do total de vendas. Não há regras para esses distratos, o que preocupa a indústria e governo e ensejou a criação de um texto para reger as desistências de compras de imóveis, que deve virar uma Medida Provisória (MP).

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Segundo representantes do governo, do Congresso e da indústria da construção, o entendimento sobre o texto já foi fechado e a MP está pronta para publicação. O assunto se arrasta há dois anos e os diversos envolvidos têm interesse em formalizar as regras. Um dos destaques será a possibilidade de desfazer uma compra de imóvel na planta em até sete dias da assinatura, sem nenhum ônus e com uma simples comunicação. Ou seja, se a pessoa foi a um stand, se empolgou com uma oferta, presente ou festa e depois chegou em casa e mudou de ideia, vai poder fazer isso sem dificuldades em sete dias.

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Outra novidade benéfica ao consumidor que estará na lei é a previsão de pagamento de multa por atraso do construtor e também a definição de que não é permitido cobrar juros do cliente até o fim da obra.

O presidente da CBIC, João Carlos Martins, comemora que o setor e o governo tenham chegado a um acordo para o texto da MP, encerrando uma tratativa que já dura mais de dois anos. Porém, como representante dos construtores, ele afirma que foi preciso ceder em muitos pontos.

“Queremos desestimular o distrato, que é ruim para todas as partes”, explica Martins, que destaca que a nova lei além de dar as regras sobre multas e forma de devolução do dinheiro também definirá formas de esclarecer o consumidor sobre as consequências de realizar a compra e depois pedir para romper do contrato, colocando logo no início do contrato um quadro com as multas de distrato.

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Desde 1990, com a criação do Código do Consumidor, há um vácuo nas regras sobre rompimento de contratos de compra de imóveis em construção. Sem regras claras, os compradores de imóveis desistentes do negócio acabam recorrendo à justiça para reaver valores pagos e desfazer a compra, criando uma coleção de decisões discrepantes em todo o país.

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O problema se agravou com a crise e há dois anos o setor busca definir regras claras para o tema. Martins explica que agora é urgente a definição do assunto. Com a redução da taxa básica de juros, a Selic, que está em 9,25% ao ano, a caderneta de poupança fica mais atraente e mais poupadores estão buscando a aplicação.

O setor de construção comemora esse cenário, pois parte dos recursos depositados nas poupanças é obrigatoriamente direcionados a financiar as construtoras, que querem limpar seu passivo de distratos e estabelecer uma nova dinâmica para os rompimentos unilaterais nessa nova fase.

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“Hoje temos um problema de distrato, por vários motivos. Um deles é gente que quis inflar vendas, mostrar para acionista que tinha vendido muito. Mas também não está certo uma construtora que fez uma transação ter de pagar multa de 10% ao consumidor, reajustado pela justiça. Nós gastamos 6% do valor da venda apenas com corretagem, fora os custos com stand de vendas e marketing”, diz Martins.

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Prazos e multas

Segundo Martins, pelo consenso estabelecido com o Ministério da Justiça, Ministério da Fazenda e representantes da indústria da construção, a MP define os valores de multas (ou o dinheiro que o comprador perde após a desistência) e prazos de devolução do valor pela construtora.

Um dos pontos que foi pacificado é que as retenções de valores (multa) pela corretora serão baseados no valor pago, e não no preço total do imóvel.

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Quando for um distrato de compra de uma habitação de baixa renda, enquadrada na “habitação social”, a construtora vai reter 30% do valor pago além da corretagem, limitado à 5% do valor do imóvel.

Na habitação normal, também serão retidos 30% do valor pago na compra, mas esse valor poderá ser maior em caso de inadimplência superior a 90 dias. Se a construtora aceitar esperar até 180 dias para configurar a inadimplência, poderá reter 50% do valor pago em caso de distrato, limitado a 10% do valor do imóvel. Para imóvel comercial, vale essa mesma regra, mas a multa é limitada a 12% do valor total do imóvel.

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Também foram definidos prazos para a devolução do dinheiro não retido pela construtora, que será de 90 dias na maioria dos casos. Se o imóvel for revendido, o construtor tem de devolver o dinheiro ao comprador em 30 dias após a venda. Porém, podem haver casos em que a devolução do dinheiro só ocorrerá após a venda do imóvel, também com 30 dias de prazo após a venda.

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“A Medida Provisória está aguardando parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e deverá ser publicada essa semana no Diário Oficial, informou o deputado federal Pauderney Avelino (DEM/AM), de acordo com divulgação da CBIC. Avelino tem sido o interlocutor do segmento produtivo nas negociações da proposta de regulamentação dos distratos.

Após ser publicada, a MP deverá tramitar no Congresso, com prazo de até 120 dias para ser analisada e vigência durante esse prazo.