Nas páginas dos manuais do Imposto de Renda, encontra-se flagrante desrespeito do governo federal à questão dos menores desamparados de Pindorama.
Lá está dito que o contribuinte somente pode considerar como dependente o menor pobre do qual, além de criar e educar, detenha a sua guarda determinada por uma decisão judicial, independentemente de o menor viver em sua companhia.
Esse absurdo burocrático é embasado em legislação criada há dezenas de anos, quando a realidade social dos excluídos, embora já preocupante, era menos chocante e o desemprego não assustava tanto como hoje. Não bastando isso, o Leão, ignorando a realidade econômica da unidade familiar dos súditos que o sustentam, impõe o limite de 21 anos de idade dos filhos (24 anos, se universitários) para que eles possam ser considerados dependentes dos pais.
Em muitas famílias brasileiras, constata-se que um só indivíduo, não raro mísero aposentado ou pensionista, mantém filhos e parentes afins sob sua dependência absoluta, independentemente da idade fixada pelo fisco, que é aleatória e despida do suporte ssocioeconômico dos dias atuais.
Bom coração
É gritante a insensatez verificada no tratamento tributário reservado aos menores pobres, retirados do fosso social por pessoas de bom coração. Para o Leão, a virtude de criar e educar um menor desamparado não é suficiente para que o cidadão contribuinte receba o "favor" do Estado, consistente no direito de deduzir mirrada cifra da renda bruta oferecida à tributação. Além de criar o menor, exige-se que o sujeito passivo (não poderia existir expressão mais apropriada) percorra os infindáveis corredores da Justiça para obter um papel que, por si só, pouco representa.
Em determinadas situações, o procedimento chega mesmo a ser constrangedor para a família do beneficiado. É o caso de alguém que resolve patrocinar os estudos e prover as necessidades de um menor pobre, cujos pais, em que pese a situação financeira familiar, nunca irão abrir mão da guarda do filho, movidos por naturais sentimentos paternos, éticos, morais e religiosos.
A não dedutibilidade dessas despesas por falta de uma sentença judicial constitui, literalmente, frieza leonina, a exigir imediata correção legislativa. Afinal, pune-se quem procura assegurar benefício vital ao menor pobre. Em vez de ser premiado por sua generosidade e solidariedade, o cidadão é apenado por estúpida coação legal.
Se é certo que, potencialmente, existem as fraudes e os abusos engendrados por contribuintes desonestos em benefício próprio, menos certo não é que a felicidade e o bem-estar de uma criança pobre não pode ficar à mercê da desconfiança do Fisco.
A burocracia hoje imposta poderia ser substituída por mera certidão fornecida pelas associações abalizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
No vão da jaula
De acordo com a legislação tributária pode ser considerado dependente a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. Podem ainda ser assim considerados, quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. O fato de ter completado 25 anos durante o ano-base não ocasiona a perda da condição de dependência.
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