Ação foi proposta pela CNI em 2018 questionando a redução do percentual de ressarcimento para empresas do Reintegra.| Foto: Gustavo Moreno/STF
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O Supremo Tribunal Federal (STF) registra um placar provisório de três votos a dois para rejeitar ações que questionam a redução do percentual de ressarcimento para empresas exportadoras no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra). Caso os pedidos sejam aceitos, a União estima um impacto financeiro de R$ 49,9 bilhões.

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O julgamento inicou em 2022 e deve ser retomado em uma data futura. O Reintegra foi criado em 2011 e reinstituído em 2014 para devolver às empresas exportadoras valores relacionados a tributos residuais das cadeias de produção.

A restituição é feita por meio de uma alíquota que varia entre 0,1% e 3%, aplicada sobre a receita das vendas ao exterior.

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No entanto, sucessivas reduções no percentual, feitas por meio de decretos do governo federal, levaram a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Instituto Aço Brasil a recorrerem ao STF em 2018. As entidades argumentam que o governo não pode reduzir essa alíquota de forma discricionária e sem justificativa adequada.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou pela rejeição das ações, posição acompanhada pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Em contrapartida, Edson Fachin e Luiz Fux divergiram, considerando que as reduções violam os princípios que orientam o Reintegra.

Fux pediu destaque no julgamento e seguiu o voto de Fachin, o que deixou o placar temporário em três a dois. “Essa nova metodologia do Reintegra acaba majorando tributos. E qual é a ratio essendi (razão de ser) do Reintegra? É não exportar tributos, é tornar os produtos exportados extremamente competitivos”, disse.

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Gilmar Mendes argumentou que o Reintegra se configura como um benefício fiscal, o que permite ao governo ajustar a alíquota conforme necessário com autonomia.

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“A meu ver, o Reintegra se enquadra como benefício fiscal que busca incentivar as exportações e o desenvolvimento nacional, mas não se insere no contexto das imunidades tributárias”, declarou.

A CNI argumenta que o Reintegra não é um benefício fiscal, mas sim uma medida para desonerar as exportações, cumprindo uma determinação constitucional. A entidade cita os artigos 149, 153, 155 e 156 da Constituição, que garantem a imunidade tributária das exportações, com o princípio de que “não se exporta impostos”.

Cassio Borges, superintendente jurídico da CNI, reforçou à época que esse princípio é reconhecido por organizações internacionais como a ONU, OMC e OCDE. “Nenhuma grande economia do mundo exporta tributos, pois tornaria seus produtos menos competitivos no comércio internacional”, afirmou.

Além disso, a CNI alega que uma interpretação inadequada da legislação do Reintegra pode ferir princípios constitucionais como o da não exportação de tributos, a livre concorrência, a livre iniciativa e a proporcionalidade. O julgamento ainda não tem data para ser retomado.

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